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Eleitor não pode ser preso a partir desta terça (29/9)

A proibição vem do artigo 236 do Código Eleitoral e foi incluída na resolução do TSE que disciplina as eleições.

Redação POLITICA.GO28 de set. de 2026 · 18h321 acesso📲 Enviar no WhatsApp
Eleitor não pode ser preso a partir desta terça (29/9)
Reprodução: lancegoias.com.br

Eleitor não pode ser preso a partir desta terça (29/9), salvo flagrante, cumprimento de sentença por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto.

A regra está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral e consta na resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina as eleições deste ano.

O flagrante, pelo Código de Processo Penal, inclui quem é surpreendido cometendo o crime, quem é perseguido logo após o ato e quem é encontrado em seguida com objetos que indiquem autoria.

A proteção impede prisões para afastar eleitores das urnas, mas não paralisa investigações: mandados de prisão expedidos antes do período permanecem válidos e podem ser cumpridos depois do prazo.

Candidatos, desde sábado (19/9), só podem ser presos em flagrante; a mesma regra vale para mesários e fiscais de partido enquanto estiverem no exercício das funções.

Se houver prisão durante o período, o preso deve ser levado imediatamente ao juiz competente, que pode relaxá-la e determinar a responsabilização de quem a efetuou.

Prender ou deter eleitor, candidato, mesário ou fiscal em desacordo com a lei é crime eleitoral, previsto no artigo 298 do Código Eleitoral, com pena de até quatro anos de reclusão.

Onde houver segundo turno, marcado para 25 de outubro, a proteção dos eleitores vai de 20 a 27 de outubro; a dos candidatos vai de 10 a 27 de outubro.

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