PL 1931/26 define stalking e inclui condutas digitais no Código Penal
Proposta mantém pena de 6 meses a 2 anos e aumenta metade da pena em circunstâncias específicas

Projeto de Lei 1931/26 altera o Código Penal para especificar condutas que configuram o crime de perseguição (stalking), inclusive por meios digitais ou tecnológicos.
A proposta mantém a pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa, com aumento de metade da pena em certos casos previstos no texto.
O texto estabelece que o crime engloba atos de vigilância, monitoramento, aproximação ou contato insistente não consentido, podendo ser praticado por ferramentas tecnológicas.
A perseguição fica configurada quando a conduta ameaça a integridade física ou psicológica da vítima, restringe sua locomoção ou viola de forma relevante sua liberdade ou privacidade.
O projeto introduz o conceito de atos reiterados, exigindo continuidade ou sistematicidade na prática, e determina avaliar proximidade temporal, intensidade do comportamento e impacto concreto na vida da vítima.
O autor é o deputado Cabo Gilberto Silva (PL-PB), que diz que a mudança ajusta a lei ao surgimento de novas ferramentas tecnológicas usadas para assediar vítimas.
6 meses a 2 anos — pena atual de reclusão mantida
aumento de metade da pena — quando o crime for contra crianças, adolescentes, idosos, mulheres em contexto de violência de gênero, com uso de arma ou participação de duas ou mais pessoas
A proposta seguirá para análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, depois, para votação no Plenário da Câmara; precisa ser aprovada também pelo Senado para virar lei.