PL exige 5% de pessoas com deficiência no serviço público federal
Projeto 3168/26 prevê cronograma de transição de até 12 anos e muda foco de vagas reservadas apenas em novos editais.

Projeto torna obrigatória cota de 5% para pessoas com deficiência no serviço público federal.
O texto estabelece um cronograma de transição de até 12 anos: 1% em 2 anos, 2% em 4 anos, 3% em 6 anos, 4% em 9 anos e 5% em 12 anos.
O PL 3168/26 é do deputado Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) e altera a regra atual, que reserva de 5% a 20% das vagas apenas na abertura de novos editais de concursos.
Os órgãos federais terão de garantir que, no mínimo, 5% do quadro ativo sejam pessoas com deficiência; o cálculo será feito separadamente por grupo de cargo e emprego público, considerando carreira, atribuições e remuneração.
A proposta proíbe critérios de agrupamento que reduzam a reserva e determina arredondamento para o inteiro superior quando o cálculo resultar em fração.
O texto orienta medidas para incentivar pessoas com deficiência em cargos em comissão e funções de confiança, especialmente direção, chefia e assessoramento; nos concursos, os editais deverão informar total de vagas, percentual reservado e número exato de vagas, e garantir acessibilidade, provas adaptadas e tecnologia assistiva.
Os órgãos federais terão de publicar relatórios semestrais em seus sites com total de cargos providos, quantidade de servidores com deficiência em exercício, percentual alcançado e etapa de transição aplicável; se a meta não for atingida, a instituição deverá apresentar justificativas objetivas e um plano para recomposição progressiva do quadro.
O projeto adota a definição do Estatuto da Pessoa com Deficiência e mantém a previsão de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional, quando necessária.
"Passadas décadas desde a promulgação da Constituição de 1988, persiste a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de concretização desse comando na administração pública federal", afirmou o deputado Rodrigo Rollemberg.
O PL será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Administração e Serviço Público; de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.