STJ exclui ICMS-Difal da base do PIS e da Cofins
Primeira Seção fixou a tese no Tema 1.372; julgamento foi unânime e os acórdãos saíram em 28 de agosto

A Primeira Seção do STJ decidiu que o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
A tese vale para processos sobre o tema e produz efeitos a partir de 15 de março de 2017, com preservação de ações e procedimentos abertos até essa data.
O julgamento unânime ocorreu em 20 de agosto de 2026 no Tema Repetitivo 1.372; os acórdãos de mérito foram publicados em 28 de agosto de 2026; relator foi o ministro Gurgel de Faria; foram analisados os Recursos Especiais 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/ES.
O entendimento alcança empresas que realizam operações interestaduais destinadas a consumidores finais e recolhem a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino.
O ICMS-Difal corresponde à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na operação e a alíquota interna do estado do consumidor final, destinada ao estado de destino.
O STJ entendeu que o Difal não constitui nova espécie tributária, mantém a natureza de ICMS e não se incorpora definitivamente ao patrimônio da empresa.
A tese repetiu a lógica do STF no Tema 69, que afirmou que o ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins, e ampliou o tratamento já aplicado ao ICMS-ST pelo Tema 1.125 do STJ.
20 de agosto de 2026 — data do julgamento
28 de agosto de 2026 — publicação dos acórdãos de mérito
15 de março de 2017 — início dos efeitos reconhecidos pela modulação
"O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS," firmou a Primeira Seção do STJ.
Os processos que estavam suspensos voltarão a tramitar para aplicação da tese, e juízes e tribunais deverão observar o precedente nas novas ações sobre o tema.