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Lewandowski: inconstitucional opção salarial da lei pernambucana para governador

Parecer do ex-ministro diz que artigo 6º da Lei nº 18.139/2023 não pode valer para mandatos estaduais.

Redação POLITICA.PE18 de set. de 2026 · 16h041 acesso📲 Enviar no WhatsApp
Lewandowski: inconstitucional opção salarial da lei pernambucana para governador
Reprodução: jamildo.com

Lewandowski concluiu ser inconstitucional aplicar ao cargo de governador a opção de remuneração prevista na Lei nº 18.139/2023.

O parecer, assinado nesta sexta-feira (18) em Brasília, será apresentado na Ação nº 0089711-71.2026.8.17.2001, mas não tem efeito judicial automático; o juízo já intimou os réus sobre pedido de liminar.

Ricardo Lewandowski, ex-ministro do STF e da Justiça, analisou a compatibilidade do artigo 6º da lei estadual com o artigo 38 da Constituição Federal.

A norma pernambucana garante ao servidor “no exercício de mandato eletivo” a escolha entre a remuneração do cargo de origem e o subsídio do mandato; Raquel Lyra, governadora e servidora efetiva, optou pela remuneração de origem.

A ação popular foi protocolada em 14 de setembro de 2026 na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital por aliados do candidato João Campos (PSB), que pedem liminar para limitar a remuneração ao subsídio do mandato.

Lewandowski cita jurisprudência do STF, incluindo a ADI 1.381/AL relatada por Dias Toffoli, e sustenta que o artigo 38 autoriza opção apenas para prefeito e, por remissão, vereador sem compatibilidade de horários.

O parecer também invoca o artigo 39, §4º, da Constituição sobre subsídio em parcela única e o artigo 28, §2º, que atribui à Assembleia Legislativa a iniciativa para fixar o subsídio do governador.

Lewandowski registra que sua análise não examina os fatos do processo nem os demais pedidos, limitando-se à questão jurídica sobre a compatibilidade do artigo 6º com o artigo 38.

Lei nº 18.139/2023 — artigo 6º questionado

Ação nº 0089711-71.2026.8.17.2001 — protocolada em 14 de setembro de 2026

Parecer assinado por Lewandowski em 18 de setembro de 2026 — manifestação jurídica, não decisória

"É inconstitucional a aplicação do artigo 6º da Lei nº 18.139/2023 aos mandatos federais, estaduais ou distritais", afirma Lewandowski no parecer.

O próximo passo é a apresentação formal do parecer pelo advogado no processo; o juízo aguarda manifestação dos réus sobre o pedido de liminar.