TSE barra novos conteúdos com IA nas 72 horas antes e 24 horas depois da votação
Resolução 23.755/2026 altera a 23.610/2019 e veda publicação, republicação e impulsionamento de sintéticos que usem imagem, voz ou manifestação de candidatos e pessoas públicas.

O TSE proibiu a circulação de novos conteúdos produzidos ou alterados por inteligência artificial nas 72 horas anteriores e nas 24 horas seguintes ao encerramento da votação.
A vedação atinge publicação, republicação e impulsionamento pago de materiais sintéticos que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidata, candidato ou pessoa pública durante essa janela temporal.
A regra entrou em vigor em 1º de outubro de 2026 com a inclusão do art. 9º-B, § 3º-A na Resolução TSE nº 23.610/2019, por meio da Resolução nº 23.755/2026.
A proibição não torna ilegal todo conteúdo feito com IA fora dessa hipótese: ajustes de imagem e som, vinhetas, logomarcas e recursos de marketing mencionados na resolução são excepcionados das regras de rotulagem.
Fora da janela de 72h/24h, o uso de conteúdo sintético em propaganda eleitoral é permitido desde que o responsável informe de modo explícito, destacado e acessível que houve fabricação ou manipulação e indique a tecnologia empregada.
Durante a reta final, porém, a rotulagem deixa de ser suficiente: conteúdos especificamente alcançados pelo § 3º-A não podem circular mesmo se estiverem rotulados e transparentes.
O descumprimento impõe remoção imediata do conteúdo ou indisponibilidade do serviço de comunicação por iniciativa do provedor ou por determinação judicial, além da apuração de demais consequências previstas na legislação eleitoral.