STJ: INSS não pode negar pedido apto sem permitir complementação
Primeira Seção do STJ reafirmou em embargos do Tema 1.124 que exigência vale também para análises automatizadas; retroativos podem alcançar a DER

O INSS não pode indeferir automaticamente um pedido previdenciário minimamente fundamentado sem antes permitir que o segurado complemente documentos ou esclareça informações, inclusive quando a análise for feita por sistema automatizado, decidiu a Primeira Seção do STJ no julgamento dos embargos do Tema 1.124.
Os ministros acolheram parcialmente os embargos sem alterar as teses fixadas no julgamento anterior, realizado em 2025, e detalharam quando pedidos administrativos devem ser conduzidos e quando valores retroativos podem ser devidos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
Se o requerimento trouxer elementos mínimos para iniciar a análise, mas faltar informação pontual — por exemplo, prazo de contribuição ou comprovação de atividade especial — o INSS deve possibilitar a complementação documental ou justificativa administrativa antes de negar o benefício.
Pedidos que não têm fundamentação mínima podem ser indeferidos: se o segurado apresentar apenas documentos básicos insuficientes, o INSS pode negar o pedido mesmo quando a insuficiência for identificada por sistema automatizado; nesses casos, o interessado pode apresentar novo requerimento com provas completas.
Quanto à DER, o STJ esclareceu que, quando prova produzida na ação apenas confirma fatos já demonstrados ao INSS e a autarquia não permitiu complementação, os efeitos financeiros podem retroagir à data do protocolo, desde que os requisitos já estivessem preenchidos naquela data.
Provas juntadas só no processo judicial devem, em regra, ser apresentadas antes ao INSS, no procedimento administrativo existente ou em novo requerimento; exceções incluem documentos que só reforçam provas já suficientes administrativamente ou quando havia impossibilidade concreta de produzir a prova antes.
O STJ também reiterou que há hipóteses em que o segurado pode ir direto à Justiça sem prévio requerimento administrativo, conforme as exceções reconhecidas pelo STF no Tema 350, como em situações de demora excessiva do INSS.
O novo esclarecimento vale para aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários em que seja necessário comprovar períodos de contribuição, atividades especiais ou outras condições para o direito ao pagamento.
Tema 1.124 — trata das condições para ajuizamento de ações previdenciárias e da definição da DER
2025 — ano do julgamento anterior cujas teses foram mantidas
DER — data em que o pedido administrativo foi protocolado; pode determinar retroatividade dos valores
"Quando o requerimento já permite a análise, a autarquia deve possibilitar a complementação", decidiu a Primeira Seção do STJ.
O próximo passo prático é que segurados que tiveram pedidos indeferidos por falta de documentos procurem primeiro complementar o pedido no INSS; casos de negativa podem ensejar discussão judicial sobre retroatividade à DER se a complementação não foi permitida.