CONTRAN permite detecção qualitativa de THC em motoristas sem critérios para uso medicinal
A medida usa teste que só identifica presença de Δ9‑THC; recusa ao exame já aciona penas do CTB.

Nova resolução do CONTRAN autoriza equipamentos que detectam qualitativamente Δ9‑THC em condutores, sem medir concentração ou tempo de uso.
A recusa em fazer o teste sujeita o motorista às penas do art. 165‑A do Código de Trânsito Brasileiro: multa gravíssima, suspensão da CNH por 12 meses, recolhimento da habilitação e retenção do veículo.
O advogado Maurício Lobo, secretário da Comissão de Direito da Cannabis Medicinal do CFOAB e autor intelectual da Lei Estadual de Sergipe 9.178/2023, critica que o exame, ao contrário do etilômetro, só diz se a substância existe no organismo, não se há influência na direção.
A norma não estabelece critérios objetivos para diferenciar quem está com capacidade de direção comprometida de quem usa cannabis medicinal sob prescrição, com produto regulamentado e sem alteração psicomotora.
O STF já fixou, no Tema 506, limite objetivo de até 40 gramas de maconha (ou seis plantas) para consumo próprio; o STJ reconheceu que o uso medicinal está amparado pelo direito à saúde; o STF trata no Tema 1.466 a obrigação do poder público de fornecer produtos de cannabis medicinal.
Entre as soluções sugeridas estão limites de concentração de THC, avaliação clínica padronizada no momento da abordagem e marcadores objetivos de influência, para evitar discricionariedade na fiscalização.
"Conseguiram formar o pior time de toda a história do nosso Confiança!", disse Jorge Araújo, ex-vereador e ex-deputado, sobre o SAF‑CONFIA NÇA após derrota e lanterna na Série C.
Na região da Coroa do Meio, a escuridão no farol e na praça usada por turistas à noite transformou o local em ponto de venda de drogas.