TSE define regras de arrecadação e prestação de contas para eleições
Resolução 23.607/2019, atualizada pela 23.752/2026, disciplina doações, contas de campanha, FEFC e limites de gasto

A Resolução TSE nº 23.607/2019, com alterações da Resolução TSE nº 23.752/2026, fixa regras para arrecadação, doação, prestação de contas e gastos eleitorais.
A norma tem 108 artigos distribuídos em títulos, capítulos e seções, e vale para candidatas, candidatos, partidos e doadores.
Podem financiar campanhas: recursos próprios de candidatas e candidatos; doações de pessoas físicas; doações de partidos e candidatos; comercialização de bens ou serviços; eventos de arrecadação promovidos por candidato ou partido; Fundo Partidário; Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); doações de pessoas físicas às legendas; contribuição de filiados; rendimentos de locação e aplicação de disponibilidades dos partidos.
Requisitos para arrecadar e gastar: pedido de registro de candidatura apresentado à Justiça Eleitoral; obtenção do CNPJ de campanha na Receita Federal; abertura de conta bancária específica de campanha; e emissão de recibos eleitorais.
Qualquer recurso de campanha deve transitar por conta bancária específica, inclusive fundos partidários e doações de pessoas físicas; vice e suplente não são obrigados a abrir conta, mas extratos integram a prestação de contas dos titulares.
Instituições financeiras podem abrir contas eleitorais por meios eletrônicos, com assinaturas digitais e validação de identidade.
O FEFC é disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao TSE e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos; é proibido usar recursos do FEFC para eleições suplementares e consultas populares.
Doações financeiras devem ser comprovadas por documento bancário identificando CPF ou CNPJ, sob pena de configurar recurso de origem não identificada; campanhas devem registrar e identificar doadores para garantir rastreabilidade.
Doações de pessoas físicas podem ser por transferência com identificação do CPF, Pix, financiamento coletivo autorizado pela Justiça Eleitoral, ou cessão de bens e serviços estimáveis em dinheiro; bens doados devem integrar o patrimônio do doador e serviços devem ser prestados pelo próprio doador.
Fontes vedadas: pessoas jurídicas, fontes estrangeiras, concessionárias ou permissionárias de serviço público, moedas virtuais, criptomoedas e cartões pré-pagos; recursos vedados devem ser devolvidos ao doador ou recolhidos ao Tesouro Nacional por Guia de Recolhimento da União (GRU), e a irregularidade pode afetar o julgamento das contas.
Vários gastos exigem registro e estão sujeitos a limites, incluindo confecção de material impresso; propaganda e publicidade; aluguel de locais para atos de campanha; remuneração de prestadores de serviço; pesquisas e testes pré-eleitorais; e produção de jingles, vinhetas e slogans.
Regras específicas destinam recursos do FEFC e do Fundo Partidário a indígenas, mulheres e pessoas negras; há reservas mínimas de 30% para candidaturas femininas e 30% para candidaturas de pessoas negras, além de regras proporcionais para candidaturas indígenas.
108 — número de artigos da resolução
23.607/2019 — resolução base
23.752/2026 — resolução que alterou a base
10% — limite de doação de pessoas físicas sobre o rendimento bruto do ano anterior
R$ 40.000 — teto para doações estimáveis em dinheiro relativas a móveis, imóveis e serviços do doador
R$ 1.064,10 — valor acima do qual doações em dinheiro exigem transferência eletrônica ou cheque nominal
Doações de candidatos a suas próprias campanhas ficam limitadas a 10% do total do limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorrem.
A pessoa física dispensada de apresentar Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda pode doar até 10% do limite de isenção previsto para o ano de 2026.
O próximo passo é que todas as campanhas adotem CNPJ de campanha, abram contas específicas e mantenham recibos e registros das doações para apresentar nas prestações de contas à Justiça Eleitoral.