Código Eleitoral limita prisão de eleitor entre 20 e 48 horas pós-votação
Proteção vale de 20 de outubro até 48 horas após o segundo turno de 25 de outubro, mas lei prevê exceções expressas.

Eleitoras e eleitores estão protegidos pela restrição do artigo 236 do Código Eleitoral entre 20 de outubro e 48 horas após o encerramento da votação de 25 de outubro.
A garantia alcança os cinco dias anteriores ao segundo turno e se aplica até duas dias depois da votação, mas admite exceções legais.
O autor da análise é o advogado Glauber de Oliveira Santos, coronel da reserva da Polícia Militar do Tocantins, ex-secretário de Justiça e ex-Comandante‑Geral da PMTO, membro da Comissão de Direito Militar da OAB Tocantins.
A regra não é decisão nova de tribunal; é previsão legal para preservar a participação do eleitor no pleito do segundo turno de domingo, dia 25.
A lei admite prisão em três hipóteses: flagrante delito; sentença criminal condenatória por crime inafiançável; e desrespeito a salvo‑conduto.
A proteção não exige prova de perseguição política: o artigo 236 não condiciona a garantia à demonstração de perseguição.
Diante de uma prisão no período, a pergunta inicial é objetiva: qual foi o fundamento legal usado para prender a pessoa?