Do Imperador ao STF: como o poder moderador mudou no Brasil
Do artigo 98 de 1824 ao acúmulo de instrumentos judiciais entre 1999 e 2004, o árbitro político migrou para o Judiciário.

O Judiciário vem substituindo o histórico poder moderador brasileiro, presente no Imperador (Constituição de 1824) e nas Forças Armadas, até assumir papel de árbitro político.
Essa transição se materializou em instrumentos concretos: leis de 1999 que regulamentaram ADI e ADPF, a criação da TV Justiça em 2002 e a Emenda Constitucional 45 de 2004 (súmula vinculante, repercussão geral e CNJ).
O Poder Moderador foi instituído pelo artigo 98 da Constituição de 1824, que definiu o Imperador como "a chave de toda a organisação Politica"; a função foi extinta com a Proclamação da República em 15 de novembro de 1889.
Nas décadas seguintes, as Forças Armadas ocuparam informalmente o papel de árbitro, intervindo em 1930, 1945, 1954, 1955 e 1961, padrão descrito por Alfred Stepan como o "padrão moderador" militar.
Em 1964 os militares deram um golpe e instauraram uma ditadura que durou 21 anos; ao se tornar soberano, o moderador deixou de ter legitimidade para arbitrar.
O período entre 1985 e 2005 funcionou como um interregno: a morte de Tancredo Neves e a promulgação da Constituição de 1988 por Ulysses Guimarães marcaram a transição; a carta fortaleceu órgãos autônomos como o Ministério Público e ampliou a revisão judicial, mantendo ambiguidade no artigo 142 sobre as Forças Armadas.
Crises políticas foram resolvidas internamente nesse interregno: o impeachment de Fernando Collor em 1992 foi conduzido pelo Congresso, e a emenda da reeleição de 1997 foi negociada no Parlamento sob o modelo do "presidencialismo de coalizão" de Sérgio Abranches.
1824 — artigo 98 define o Poder Moderador
15 de novembro de 1889 — Proclamação da República extingue o cargo
1930, 1945, 1954, 1955, 1961 — intervenções militares citadas
1964 — início da ditadura de 21 anos
1985–2005 — interregno pós‑ditadura
1999 — leis que regulamentaram ADI e ADPF
2002 — criação da TV Justiça
2004 — Emenda Constitucional 45 (súmula vinculante, repercussão geral, CNJ)
O Imperador foi concebido como um titular cuja legitimidade não dependia de vitórias eleitorais ou de tropas, função que motivou a busca por um árbitro acima das facções.