Justiça

ADI 4.395 e a sub-rogação do Funrural em suas três dimensões

Informação publicada por ConJur.

PRedação Política.NEWS23 de out. de 2026, 20h00

Em 15 de outubro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.395, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, e proclamou resultado que altera o entendimento que parecia consolidado desde 2022. Por maioria, prevaleceu o voto intermediário do ministro Dias Toffoli, que reconheceu a inconstitucionalidade formal da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da produção no período anterior a 1º de janeiro de 2018 e, por consequência, afastou a responsabilidade dos adquirentes da produção rural pelo recolhimento da contribuição naquele mesmo intervalo.

As informações são de ConJur. Leia a matéria completa em: https://conjur.com.br/2026-out-23/adi-4-395-e-a-sub-rogacao-do-funrural-em-suas-tres-dimensoes/

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