Arbitragem de consumo: o consumidor escolhe, o fornecedor não impõe
Informação publicada por ConJur.
Regras do jogo Spacca' O Código de Defesa do Consumidor presume a vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, I) e declara nulas as cláusulas que "determinem a utilização compulsória de arbitragem" (artigo 51, VII). Já a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) tem dispositivo específico sobre a cláusula em contrato de adesão, que diz respeito a todas as áreas do Direito, não só em Direito do Consumidor, exige-se que o aderente tome a iniciativa de ingressar com a arbitragem ou concorde expressamente com ela, com assinatura ou visto específico na cláusula, além de documento anexo ou em negrito (artigo 4º, § 2º). Portanto, o Estatuto de Defesa do Consumidor não afasta a arbitragem: ele protege a livre manifestação de vontade do consumidor, ao vedar a imposição. Se há cláusula e o consumidor instaura a arbitragem, o fornecedor fica vinculado.
As informações são de ConJur. Leia a matéria completa em: https://conjur.com.br/2026-out-28/arbitragem-de-consumo-o-consumidor-escolhe-o-fornecedor-nao-impoe/