Justiça

Efeito calendário da EC 136/25: antecipação processual e custo da espera nos precatórios

Informação publicada por ConJur.

PRedação Política.NEWS27 de out. de 2026, 20h00

Toda reorganização temporal tem um custo. A questão não é saber se ele existe, mas quem o suporta. A Emenda Constitucional nº 136/2025 recolocou essa pergunta ao antecipar de 2 de abril para 1º de fevereiro a data-limite de apresentação dos precatórios para inclusão no orçamento do exercício seguinte. A medida confere maior antecedência ao planejamento das despesas públicas decorrentes de condenações judiciais, finalidade legítima sob a perspectiva fiscal [1]. O alcance da mudança, porém, não se restringe às contas públicas. Ao modificar o calendário orçamentário, a emenda repercute na fase final do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A questão deixa de ser apenas quando o precatório deve ser apresentado e passa a envolver quando os atos necessários à sua expedição precisam estar concluídos. Essa distinção é decisiva.

As informações são de ConJur. Leia a matéria completa em: https://conjur.com.br/2026-out-27/o-efeito-calendario-da-ec-136-2025-a-antecipacao-processual-e-o-custo-da-espera-nos-precatorios/

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