Emenda Constitucional 141 obriga dois dias de descanso e fixa transição de jornada
Promulgada em 16 de outubro de 2026, a emenda estabelece prazos e limites diários e semanais para a jornada de trabalho.
A Emenda Constitucional nº 141, promulgada em 16 de outubro de 2026, exige dois dias de repouso semanal remunerado na maioria dos contratos.
Decorridos 60 dias da publicação, a jornada semanal não poderá exceder 42 horas, com dois dias de descanso remunerado.
Quatorze meses após a publicação, o limite passa a oito horas diárias e 40 horas semanais.
A obrigação dos dois dias implica, como regra, semana de trabalho 5×2, com um dos dias de repouso preferencialmente aos domingos.
Convenção ou acordo coletivo pode estabelecer regime compensatório diverso, desde que haja ao menos uma folga por semana e média mensal de duas folgas por semana.
Normas coletivas incompatíveis com os novos limites perdem eficácia a partir da vigência da emenda.
A emenda constitucionaliza a figura do empregado “hipersuficiente”: portadores de diploma de nível superior com remuneração igual ou superior a 2,5 vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social ficam excluídos da redução automática da jornada.
O texto remete à lei complementar medidas transitórias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ajustarem-se às novas regras.
No regime atual, o descanso semanal efetivo era 35 horas (24 horas de repouso mais 11 horas de intervalo interjornadas, segundo artigos 67 e 66 da CLT, Súmula 110 e OJ 355 da SDI-1 do TST).
Com dois dias consecutivos de repouso, o descanso efetivo sobe para 59 horas: 48 horas dos dois repousos mais 11 horas do intervalo interjornadas.
A ampliação dos dias de descanso mantém condicionalidade da remuneração: o direito ao repouso é fundamental, enquanto a remuneração depende do cumprimento das regras legais e regimentais.
A mudança segue discussão pública iniciada em 3 de agosto de 2018 e em análise por causa da PEC 221/19, citada em artigo publicado em 19 de junho de 2026.