LC 236/2026 sancionada em 4 de setembro com vetos que mudam regras sobre responsabilidade tributária
A lei altera o CTN para incluir garantias no processo administrativo fiscal, mas vetos impediram regras que exigiriam apuração prévia para responsabilizar terceiros.

A Lei Complementar nº 236/2026 foi sancionada em 4 de setembro de 2026 e altera o Código Tributário Nacional sobre solução de controvérsias e processo administrativo tributário e aduaneiro.
O veto parcial à Mensagem de veto nº 743 suprimiu dispositivos que tornariam obrigatória a apuração prévia para atribuir responsabilidade a terceiros, permitindo que a responsabilização ocorra sem essa regra geral.
O artigo 211-B do CTN exige que União, estados, Distrito Federal e municípios, em dois anos, adotem os critérios dos artigos 208-A a 208-J para garantir devido processo legal, ampla defesa, duplo grau de jurisdição e contraditório no processo administrativo fiscal.
A Mensagem de veto nº 743 qualificou como “formalidade processual adicional” a exigência de prévia apuração para atribuir responsabilidade tributária a terceiros, por dificultar a cobrança e a recuperação do crédito público.
O §4º do artigo 142, aprovado pelo Congresso e depois vetado, dizia: “A atribuição de responsabilidade de terceiro, que não o devedor principal, dependerá da apuração em processo administrativo ou judicial, ressalvadas as responsabilidades legais dispostas no inciso II do parágrafo único do art. 121 e no art. 128 desta Lei, assegurados ao responsável, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa.”
O artigo 208-A passou a listar devido processo legal, contraditório e ampla defesa entre as garantias do processo administrativo fiscal; o artigo 208-H disciplina a invalidação de atos processuais, mas dois incisos do §1º desse artigo (II e IV) foram vetados.
Permanece no caput do artigo 208-H a obrigação de a administração anular atos e o §3º preserva a regra de que a nulidade alcança atos posteriores que dependam do ato viciado; porém, deixou-se de qualificar expressamente certos vícios (preterição do direito de defesa e autos de infração sem requisitos) como causa automática de nulidade.
O veto atingiu também o artigo 124, I (que condicionava solidariedade à presença cumulativa de interesse jurídico comum e atuação direta no fato gerador) e o artigo 202, §2º (que criava apuração antes da inscrição em dívida ativa), alterando limitações materiais e garantias processuais pretendidas pelo Congresso.
A regra vetada buscava uniformizar questões de responsabilização de terceiros tratadas há anos na doutrina e na jurisprudência, como a distinção entre integrar grupo econômico e responder por suas dívidas e entre funções de gerência e participação no fato gerador.
Casos do STJ ilustram essa diversidade de soluções: REsp 1.775.269/PR (1ª Turma, 2019) exigiu incidente de desconsideração para atingir empresa do grupo não listada na CDA; REsp 1.786.311/PR (2ª Turma, 2019) dispensou o incidente em caso de sucessão empresarial e confusão patrimonial.
LC 236/2026 — altera o CTN e foi sancionada em 4 de setembro de 2026
Mensagem de veto nº 743 — vetos parciais publicados em 4 de setembro de 2026
Prazo de dois anos — para União, estados, DF e municípios adotarem artigos 208-A a 208-J
REsp 1.775.269/PR e REsp 1.786.311/PR — decisões do STJ de 2019 que tratam de desconsideração da personalidade jurídica