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Lei eleva custas da Justiça Federal; teto sobe a R$ 107.332,80

A Lei nº 15.498, de 4 de setembro de 2026, muda percentuais e mínimos, afetando ações coletivas e sindicatos.

PRedação Política.NEWS21 de out. de 2026, 07h01
Lei eleva custas da Justiça Federal; teto sobe a R$ 107.332,80
Reprodução: conjur.com.br

A Lei nº 15.498, de 4 de setembro de 2026, aumentou as tabelas de custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

A mudança estabelece percentuais de 2% a 3% sobre o valor da causa, mínimo de R$ 193,20 e teto de R$ 107.332,80, o que pode onerar ações coletivas movidas por sindicatos.

A lei teve origem no Projeto de Lei nº 5.827/2013, depois renumerado como PL nº 429/2024, e não altera diretamente as custas da Justiça do Trabalho, submetidas a regime próprio.

A tabela anterior cobrava 1% sobre o valor da causa, com piso de R$ 10,64 (10 Ufir) e teto de R$ 1.915,38 (1.800 Ufir); o teto corrigido pelo IPCA até setembro de 2026 seria R$ 8.475, segundo cálculo comparativo apresentado.

A nova tabela estabelece 2% para causas de até R$ 5 mil; 2,25% para R$ 5 mil–R$ 25 mil; 2,5% para R$ 25 mil–R$ 50 mil; 2,75% para R$ 50 mil–R$ 100 mil; e 3% para causas acima de R$ 100 mil, com observação dos limites mínimo e máximo.

Exemplos práticos: uma causa de R$ 20.000 terá custas de R$ 450; uma de R$ 80.000, custas de R$ 2.200; uma causa de R$ 20 milhões, aplicando 3%, geraria R$ 600.000, mas cobrança inicial ficaria limitada ao teto de R$ 107.332,80.

Nos juizados especiais, passa a vigorar custas de 1% do valor da causa com piso de R$ 75,00 e teto de até R$ 2.674,65 (2,75% do limite de 60 salários mínimos), observadas as novas regras para justiça gratuita.

A Constituição, no artigo 8º, III, atribui aos sindicatos a substituição processual para defender direitos coletivos, e a nova cobrança pode exigir que entidades financiem custas de ações que representem dezenas de milhões de reais.

A tabela também prevê encargos em outras fases: 1% do valor da causa para apelação (mesmos limites) e R$ 225 para agravo de instrumento, além de cobranças previstas para atos processuais subsequentes.

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