Economia

Nota técnica define: cupom mostrará preço com tributos a partir de 2027

NT 2026.008 do Projeto NF-e cria campo de ‘valor líquido’ e determina que IBS, CBS e Imposto Seletivo integrem o preço informado na NF-e/NFC-e

PRedação Política.NEWS22 de out. de 2026, 12h01
Nota técnica define: cupom mostrará preço com tributos a partir de 2027
Reprodução: conjur.com.br

A Nota Técnica 2026.008 do Projeto NF-e cria campos para “valor líquido do produto” e estabelece que IBS, CBS e Imposto Seletivo integrarão o valor do produto informado na NF-e e na NFC-e a partir de 2027, com entrada em produção prevista para 3 de novembro de 2026.

Isso torna o preço exibido no cupom fiscal o preço bruto (com tributos), o que pode exigir que etiquetas de gôndola mostrem o mesmo número para evitar divergência entre etiqueta, cupom e pagamento a partir de 2027 e 2028.

A NT foi publicada no Portal Nacional de Documentos Fiscais e mantém o destaque dos tributos em grupos próprios do documento, mas classifica esses valores como “meramente informativos”, pois já estão compreendidos no valor do produto.

A nota técnica ressalva que a inclusão dos tributos não altera bases de cálculo do IBS e da CBS, em conformidade com o artigo 12, § 2º, I, da Lei Complementar nº 214/2025.

O “valor líquido do produto” definido pela NT é o valor da operação “sem a inclusão de tributos”, isto é, sem nenhum tributo vigente — inclusive o ICMS, que seguirá integral em 2027 e 2028, o que impede usar esse campo para anunciar um “preço sem IBS e CBS” reconciliável com o destaque do cupom.

A NT exige que o valor líquido do item corresponda ao valor líquido unitário multiplicado pela quantidade, com tolerância de um centavo, o que pode gerar diferenças de arredondamento entre etiqueta, cupom e fatura.

O Decreto nº 5.903/2006 define como clara a informação que pode ser entendida de imediato sem cálculo; exigir que o consumidor some alíquotas para saber o preço dificilmente atende a essa norma e cria descompasso com o documento fiscal.

A forma mais coerente para 2027 e 2028 é anunciar o preço cheio na etiqueta (preço bruto) acompanhado da indicação dos tributos incidentes, preservando o direito à informação sobre tributos previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

“Meramente informativos” é a expressão usada pela nota para os tributos destacados no documento fiscal, afirmando que já estão compreendidos no valor do produto.

Seria desejável que a Senacon e os Procons se manifestassem antes de janeiro, quando empresas remarcarão preços sob as novas regras; até lá, a prudência recomenda alinhar etiqueta, cupom e cobrança no preço que o consumidor efetivamente paga (preço bruto).

Gostou? Leve essa notícia adiante
WhatsApp

Leia também