PEC 221/2019 cria conflito com limite constitucional de 8 horas diárias
Senado aprovou a proposta na madrugada de 15 de outubro de 2026; redução para 42h semanais pode gerar jornada diária de 8h24.

A PEC 221/2019 aprovada pelo plenário do Senado na madrugada de 15 de outubro de 2026 pode contrariar o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição, que fixa jornada máxima de oito horas diárias.
A redação prevê redução da carga semanal de 44 para 42 horas dois meses após promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado, em regime que deverá vigorar por um ano, e garante dois repousos semanais remunerados, o que pressupõe distribuição do trabalho em, no máximo, cinco dias.
Se as 42 horas forem distribuídas por cinco dias, a jornada diária será de 8,4 horas — ou seja, 8 horas e 24 minutos — ultrapassando o limite constitucional de oito horas diárias.
A proposta menciona prazos e vigência: dois meses após promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado, redução de 44 para 42 horas, com duração de um ano; a garantia dos dois repousos semanais é parte da redação aprovada pelo Senado na madrugada de 15 de outubro de 2026.
O texto admite mecanismos já previstos na Constituição, como compensação de horários e redução de jornada por acordo ou convenção coletiva, além das hipóteses legais de prorrogação com pagamento de horas extras.
Tomaz Silva aparece na matéria original como crédito de imagem; o nome Spacca também consta no texto que analisa compatibilidade entre a PEC e o artigo 7º.
Será necessário esclarecer como as 42 horas serão distribuídas, em que condições haverá prorrogação ou compensação e como serão assegurados os dois repousos remunerados para evitar controvérsias na aplicação do novo regime.
44 horas — jornada semanal atual citada na proposta
42 horas — nova jornada semanal proposta pela PEC 221/2019
2 meses — prazo após promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado para início da redução
1 ano — período em que o novo regime deverá vigorar
8 horas — limite diário previsto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição
A solução indicará uma interpretação sistemática da Constituição e do texto da PEC para evitar insegurança jurídica e poderá gerar questionamentos sobre a compatibilidade da regra transitória com o limite diário previsto no artigo 7º.