Propaganda eleitoral vale a partir de 16 de agosto, mas com proibições e multas claras
Leis e resoluções definem limites para outdoors, brindes, impulsionamento, influenciadores e inteligência artificial.

Propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto, conforme o artigo 36 da Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.610/2019.
Quem usar outdoor ou distribuir brindes proibidos pode ter a peça retirada e receber multa prevista em lei, que varia conforme a infração.
A Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, admite atos de pré-campanha, como menção à candidatura, entrevistas e pedido de apoio, desde que não contenham pedido explícito de voto.
A Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 3º-A, pune propaganda antecipada com pedido explícito de voto; o art. 36, §3º, da Lei 9.504/1997 prevê multa de R$ 5.000 a R$ 25.000, ou o custo da propaganda, se maior.
O art. 39, §8º, da Lei 9.504/1997 e o art. 26 da Resolução 23.610/2019 proíbem outdoor, inclusive eletrônico, e tratam placas justapostas que reproduzam o efeito visual como outdoor.
O art. 39, §6º, da Lei das Eleições e o art. 18 da Resolução 23.610/2019 vedam brindes como camisetas, bonés e canetas; oferecer vantagem para obter voto configura captação ilícita (art. 41-A da Lei 9.504/1997 e arts. 13 e 14 da Resolução TSE nº 23.735/2024).
A propaganda digital é disciplinada pelos arts. 57-A a 57-J da Lei 9.504/1997 e pela Resolução 23.610/2019; o art. 28, IV, “b”, item 2, veda remuneração a perfis de pessoas naturais por propaganda política.
O art. 29, §3º, da Resolução 23.610/2019 permite impulsionamento para promover candidaturas, mas veda impulsionamento negativo; infração sujeita multa de R$ 5.000 a R$ 30.000, ou ao dobro do valor gasto.
Os arts. 33 e 34 da Resolução 23.610/2019 regulam identificação do remetente, descadastramento e restrições a disparos em massa por aplicativos de mensagens.
A Resolução TSE nº 23.755/2026 alterou o art. 9º-B da Resolução 23.610/2019, exigindo identificação explícita de conteúdo sintético e vedando novos conteúdos sintéticos com imagem, voz ou manifestação de candidato nas 72 horas antes e 24 horas após o pleito.
O art. 9º-C, §1º, proíbe deepfakes eleitorais destinados a prejudicar ou favorecer candidatura, com tratamento legal mais severo.
Pequenas diferenças factuais mudam o enquadramento jurídico: declarar “Sou pré-candidato” em junho cabe na pré-campanha; pedir “no dia da eleição, digite 00” configura propaganda antecipada.
R$ 5.000 a R$ 25.000 — multa prevista no art. 36, §3º, da Lei nº 9.504/1997
R$ 5.000 a R$ 15.000 — multa por outdoor, conforme art. 39, §8º, e art. 26 da Resolução 23.610/2019
R$ 1.064,10 a R$ 53.205 — multa por captação ilícita, conforme art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 e Resolução 23.735/2024
R$ 5.000 a R$ 30.000 — multa por impulsionamento irregular, segundo art. 29, §2º, da Resolução 23.610/2019
A Justiça Eleitoral aplica fiscalização, multas e, quando cabível, cassação de registro ou diploma com base nas regras da Lei nº 9.504/1997 e das Resoluções TSE nº 23.610/2019 e nº 23.755/2026.