STF coloca em pauta julgamento sobre compartilhar torres e evitar duplicação
A ação questiona revogação de regra que proibiria erguer nova torre a menos de 500 metros de outra existente

O Supremo incluiu na pauta do Plenário Virtual a ADI 7.708 que discute o artigo 12, II, da Lei 14.173/2021.
O mérito decidirá se a revogação do antigo artigo 10 da Lei 11.934/2009 permite duplicação de infraestrutura sem contrapartida, com impacto no planejamento urbano e na implantação do 5G.
O dispositivo revogado exigia o uso de torre existente quando a distância fosse inferior a 500 metros, salvo motivo técnico; o relator Flávio Dino havia restabelecido essa regra em cautelar não referendada em junho de 2025 por 8 a 3, prevalecendo o voto de Luís Roberto Barroso.
A Advocacia‑Geral da União e a Procuradoria‑Geral da República manifestaram‑se posteriormente pela improcedência da ação.
O artigo 10 não criou o dever de compartilhar — esse dever já existe no artigo 73 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) e no artigo 14 da Lei Geral das Antenas (Lei 13.116/2015) —, mas acrescentava uma regra de localização que impedia construir torre nova a menos de 500 metros.
Após a revogação, a operadora pode optar por erguer torre própria ou contratar terceiros sem limite de distância, observadas normas locais de licenciamento.
A Anatel revogou em 2022, pela Resolução 752/2022, o artigo 7º do Regulamento de Compartilhamento (Resolução 683/2017) que repunha a restrição, mantendo o artigo 5º sobre cessão de capacidade excedente.
Estudos juntados ao processo mostram que, até agosto de 2024, 87% das estações 5G em 3,5 GHz estavam em infraestrutura existente de dezembro de 2020 ou a menos de 40 metros dela; 12,7% foram instaladas em estruturas novas, das quais 69,4% ficaram entre 40 e 500 metros de outra já existente.
A Abrintel documentou torres erguidas em 2022 e 2023 entre 25 e 246 metros de outras existentes em nove localidades de RN, BA, MG, PI, MA e SC, muitas para equipamento 4G.
A Conexis apresentou estudo da LCA Consultoria apontando que, entre 2019 e 2024, o aluguel em torre existente custava em média 162% do valor de torre nova, diferença que caiu 89% no mesmo período.
O voto condutor afirmou que o dispositivo impugnado “não extingue o modelo de compartilhamento de infraestrutura”, porque subsistem o artigo 73 da LGT e o artigo 14 da LGA.
O próximo passo é o julgamento de mérito no Plenário Virtual, que decidirá sobre a constitucionalidade do artigo 12, II, da Lei 14.173/2021 e sobre o alcance da vedação à duplicação de infraestrutura.