STF decide: omissão do Tribunal de Contas não paralisa Legislativo indefinidamente
Na ADPF 366/AL, o Supremo julgou improcedente ação sobre aprovação de contas sem parecer prévio do TCE

O STF declarou improcedente a ADPF 366/AL que questionava decretos da Assembleia Legislativa de Alagoas aprovando contas sem parecer prévio do Tribunal de Contas.
O Supremo concluiu que a omissão prolongada do Tribunal de Contas não pode impedir indefinidamente o exercício do julgamento das contas pelo Poder Legislativo.
A ação atacava decretos legislativos da Assembleia Legislativa de Alagoas que aprovaram contas anuais do governo estadual sem o parecer previsto no artigo 71, inciso I, da Constituição.
O artigo 71 diferencia funções: inciso I atribui ao Tribunal de Contas apreciar as contas anuais do chefe do Executivo, mediante parecer prévio; o inciso II prevê que o tribunal julga contas de administradores e responsáveis por recursos públicos.
Na prática, o Tribunal emite parecer técnico e opinativo sobre as contas do chefe do Executivo; o julgamento definitivo cabe ao Poder Legislativo.
Já nas contas de administradores e responsáveis, o Tribunal exerce competência de julgamento, que só pode ser revista pelo Poder Judiciário.
A controvérsia ganhou relevo porque o prazo constitucional de 60 dias para emissão do parecer foi ultrapassado por período muito superior ao ordinariamente admissível.
O doutrinador Flávio Martins apontou que a expressão “órgão auxiliar” não deve ser interpretada hierarquicamente; Fernanda de Carvalho Lage afirmou que o Tribunal de Contas não está subordinado ao Congresso e não recebe ordens.
60 dias — prazo constitucional para emissão do parecer prévio pelo Tribunal de Contas