STF declara inconstitucional alíquota maior de ICMS sobre energia e comunicação no Maranhão
Corte unânime afastou cobrança superior à alíquota geral e modulou efeitos para valer, em regra, a partir de 2024

O Plenário do STF declarou inconstitucionais trechos da Lei 10.542/2016 do Maranhão que fixavam alíquota superior de ICMS sobre energia e serviços de comunicação.
A aplicação prática da decisão afasta, em regra, a cobrança de alíquotas maiores a partir de 2024, preservando cobranças anteriores conforme modulação aprovada.
A Procuradoria-Geral da República questionou a Lei estadual 7.799/2002 com redação da Lei 10.542/2016, que estabeleceu alíquota de 27% para serviços de comunicação e fornecimento residencial de energia com consumo acima de 500 kWh mensais.
A alíquota geral do ICMS no Maranhão foi elevada para 22% pela Lei 12.120/2023 e depois para 23% pela Lei 12.426/2024; no mérito, o relator Nunes Marques votou pela inconstitucionalidade.
Nunes Marques afirmou que "o consumo elevado de energia elétrica não justifica cobrança de alíquota maior", por reconhecer o caráter essencial desses serviços; o entendimento foi unânime.
O ministro Dias Toffoli divergiu e defendeu aplicar os critérios do Tema 745, proposta que foi acolhida pela maioria, para evitar tratamento desigual entre estados.
O ministro Flávio Dino estava impedido de participar do julgamento.
No mesmo julgamento, o STF manteve por unanimidade a validade da Lei 12.120/2023, alvo de ADI do Partido Solidariedade que alegava violação à seletividade e irregularidade na tramitação.
27% — alíquota prevista para comunicação e energia residencial acima de 500 kWh pela Lei 10.542/2016
500 kWh — limite mensal de consumo usado pela norma para diferenciar tributação
22% e 23% — elevações sucessivas da alíquota geral pela Lei 12.120/2023 e Lei 12.426/2024
A decisão foi proferida no julgamento de ADI sobre normas fiscais estaduais (ADI 7.115 e ADI 7.635), com modulação dos efeitos aprovada pelo Plenário.