STF declarou inválida contribuição rural sobre receita bruta e a sub-rogação antes de 1º/1/2018
Decisão foi proclamada em 15/10/2026; modulação dos efeitos foi adiada para julgamento futuro

O Supremo declarou inconstitucional a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta anterior a 1º/1/2018 e, por consequência, a sub-rogação dos adquirentes.
O resultado foi proclamado em 15/10/2026, após mais de 16 anos de tramitação, mas a modulação de efeitos ficou reservada para “momento oportuno”, vencidos os ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, que queriam modulá‑la desde logo.
A ação é a ADI 4.395, proposta em 2010 pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo); o voto médio redigido pelo ministro Dias Toffoli proclamou a inconstitucionalidade formal do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991 quanto ao período anterior a 1º/1/2018 e, como consequência direta, declarou inconstitucional a sub‑rogação prevista no artigo 30, IV, para o mesmo período.
O Supremo já havia decidido em 2010, no RE 363.852 (caso Mataboi), pela inconstitucionalidade de dispositivos semelhantes e reafirmado o entendimento em repercussão geral (RE 596.177, Tema 202); em 2017, no RE 718.874 (Tema 669), o tribunal voltou a admitir a constitucionalidade da contribuição por 6 a 5, decisão que levou à cobrança de tributos por adquirentes que não os haviam retido.
Para lidar com o passivo, o Congresso editou a Lei nº 13.606/2018, que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e reduziu a alíquota da contribuição; a Lei 13.606/2018 passou a produzir efeitos a partir de 1º/1/2018.
O julgamento da ADI 4.395 começou em maio de 2020 e ficou empatado em 5 a 5; em dezembro de 2022 o ministro Dias Toffoli proferiu voto de desempate reconhecendo que, sem lei posterior, não se pode exigir sub‑rogação do adquirente sobre receita da comercialização do empregador rural pessoa física.
15/10/2026 — proclamação do resultado final
1º/1/2018 — data a partir da qual a Lei 13.606/2018 passou a produzir efeitos
1,2% — alíquota reduzida pela Lei nº 13.606/2018
A modulação de efeitos será definida em julgamento futuro do STF, em data ainda não marcada.