STF mantém cobrança adicional de 2% de ICMS da Sky para MS
Decisão unânime, no plenário em 22/10, preserva cobrança sobre os anos de 2011 a 2014.

O Supremo Tribunal Federal manteve por unanimidade, em 22/10, a cobrança adicional de 2% de ICMS da Sky para financiar o fundo de combate à pobreza de Mato Grosso do Sul.
A decisão preserva a exigência relativa aos anos de 2011 a 2014, que não foi atingida pela lei complementar de 2022 que classificou telecomunicações como serviço essencial.
Os ministros acompanharam o relator, ministro Flávio Dino, e acolheram apenas parcialmente o recurso da Sky para complementar a fundamentação, sem alterar o resultado do julgamento.
A controvérsia tratava do enquadramento dos serviços de comunicação e das consequências tributárias dessa classificação; a Constituição permite que estados cobrem parcela adicional de ICMS sobre bens e serviços considerados supérfluos para financiar ações contra a pobreza.
A Lei Complementar 194/2022 definiu telecomunicações como essenciais, mas Dino afirmou que "essa mudança não permite desconstituir a cobrança" referente ao período 2011–2014, porque naquele intervalo a cobrança tinha amparo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Emenda Constitucional 42/2003.
O caso começou com a contestação de uma execução fiscal movida contra a Sky; a empresa alegou que telecomunicações não podiam ser tratadas como supérfluas e invocou o Tema 745 do STF.
Em novembro de 2024, a 1ª Turma rejeitou recurso da Sky; a empresa apresentou embargos de divergência, que não foram admitidos por tratarem de precedentes sobre situações distintas; o Plenário confirmou essa conclusão em junho de 2025.
Os embargos de declaração julgados agora pediam esclarecimentos sobre o resultado já confirmado pelo Plenário; processo identificado como ARE 1.493.655.
2% — adicional de ICMS cobrado da Sky
22/10 — data do julgamento unânime do STF
2011–2014 — anos objeto da cobrança mantida
Lei Complementar 194/2022 — definiu telecomunicações como essenciais
ARE 1.493.655 — número do processo