STF rejeita ADPF e mantém precedentes do TST sobre estabilidade
Decisão unânime do plenário, relator Nunes Marques, negou tramitação da ADPF 1.288 apresentada pela CNS.

O Supremo Tribunal Federal manteve, por unanimidade, a decisão que rejeitou a ADPF 1.288, apresentada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS).
Com a negativa, os quatro precedentes do Tribunal Superior do Trabalho questionados continuam vigentes e não serão revistos de forma abstrata pelo STF.
O relator, ministro Nunes Marques, votou por não conhecer da ação por três fundamentos: falta do requisito de subsidiariedade da ADPF, ausência de ofensa direta à Constituição e deficiência na delimitação do objeto.
Nunes Marques afirmou que admitir a ADPF transformaria o mecanismo em instrumento ordinário para revisão abstrata de precedentes dos tribunais superiores.
A CNS alegou que o TST criou hipóteses de estabilidade provisória e consequências indenizatórias sem previsão legal, violando a legalidade, a separação dos Poderes e a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho.
O relator também apontou que a análise das alegações dependeria primeiro da interpretação de normas trabalhistas e previdenciárias, tornando eventual violação à Constituição indireta.
O pedido da CNS foi considerado excessivamente amplo ao visar não só os quatro precedentes, mas decisões de Varas do Trabalho, Tribunais Regionais e do próprio TST que os aplicaram, sem individualizar atos.
Todos os ministros acompanharam o voto de Nunes Marques, mantendo a decisão anterior que havia rejeitado a tramitação da ADPF.
Tema 55 — validade do pedido de demissão da empregada gestante
Tema 125 — estabilidade por acidente de trabalho ou doença ocupacional
Tema 134 — proteção da gestante: recusa à reintegração e indenização substitutiva
Tema 163 — questões sobre contrato de experiência e proteção à gestante