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STJ: definição de grupo econômico na Lei Anticorrupção cabe ao mérito

1ª Turma decidiu por 3 a 2 que análise sobre responsabilidade de empresas do mesmo grupo deve vir após produção de provas.

Redação POLITICA.NEWS21 de ago. de 2026 · 09h522 acessos📲 Enviar no WhatsApp
STJ: definição de grupo econômico na Lei Anticorrupção cabe ao mérito
Reprodução: conjur.com.br

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por 3 a 2, em julgamento concluído em 18/8, que a definição de grupo econômico sob a Lei Anticorrupção cabe à fase de mérito.

A orientação vale para a interpretação do artigo 4º da Lei 12.846/2013, que prevê responsabilidade solidária de controladoras, controladas, coligadas ou consorciadas e limita a obrigação ao pagamento de multa e à reparação integral do dano.

O caso concreto é ação do Ministério Público Federal contra a Rodovias Integradas Paraná (Viapar), seus acionistas e ex-acionistas por irregularidades em contratos de concessão pública, com Alya Construtora (ex-Queiroz Galvão) e Carioca Christiani Nielsen Engenharia como partes discutidas.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia decidido que a permanência das construtoras no processo dependeria de análise do mérito somente após a instrução probatória; a maioria da 1ª Turma do STJ confirmou esse encaminhamento.

Relator Paulo Sérgio Domingues afirmou que o caso não aponta hoje para responsabilidade solidária das duas empresas e que decidir agora na fase preliminar impediria reanálise após instrução, risco que poderia causar prejuízos às construtoras; os ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa acompanharam o relator.

Houve divergência: o ministro Gurgel de Faria, acompanhado por Benedito Gonçalves, entendeu que o processo deveria voltar ao TRF-4 para análise individualizada das provas e das datas de saída de cada construtora, criticando eventual negativa de prestação jurisdicional.

A advogada Andresa Sena, sócia do MJ Alves Burle e Viana Advogados, afirmou que a decisão amplia o espaço para investigar responsabilidade dentro de grupos empresariais sem excluir a análise individualizada dos pressupostos aplicáveis a cada sociedade.

REsp 2.016.190.