STJ: ICMS‑Difal não entra na base do PIS e da Cofins
1ª Seção julgou Tema 1.272 nesta quinta (20/8) e modulou efeitos a partir de 17/3/2017

O ICMS‑Difal não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, fixou a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nesta quinta (20/8).
A decisão vale apenas para lançamentos feitos desde 17 de março de 2017; exceções alcançam contribuintes que já tinham pedido a exclusão administrativa ou judicialmente.
O julgamento tratou do Tema 1.272 dos recursos repetitivos, teve voto do relator, ministro Gurgel de Faria, e resultado unânime na 1ª Seção do STJ; os recursos são REsp 2.174.178, REsp 2.181.166 e REsp 2.191.532.
O Difal é o diferencial de alíquotas do ICMS aplicado em operações interestaduais destinadas a consumidor final para repartir imposto entre estados; o relator afirmou que “a contribuição ao PIS e Cofins não incide sobre o Difal”, porque o diferencial é mecanismo de repartição do ICMS e não nova espécie tributária.
A 1ª Seção estendeu ao Difal a mesma solução já adotada pelo STJ para o ICMS‑ST (Tema 1.125) e alinhou sua tese à chamada “tese do século” do Supremo Tribunal Federal, que em 17/3/2017 decidiu que o ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins.
20/8 — data do julgamento do Tema 1.272 pela 1ª Seção do STJ
17/3/2017 — início da modulação; tese vale para lançamentos desde essa data
REsp 2.174.178, REsp 2.181.166, REsp 2.191.532 — recursos julgados