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TCU inicia debate sobre contas vinculadas em concessões (TC 008.723/2023-0)

Relator Benjamin Zymler votou a favor do uso das contas; julgamento foi interrompido por pedidos de vista.

Redação POLITICA.NEWS20 de set. de 2026 · 16h020 acessos📲 Enviar no WhatsApp
TCU inicia debate sobre contas vinculadas em concessões (TC 008.723/2023-0)
Reprodução: conjur.com.br

O Tribunal de Contas da União iniciou em 2 de julho o julgamento da TC 008.723/2023-0 sobre a legalidade do uso de contas vinculadas em concessões.

A questão prática: se os recursos dessas contas integram o Orçamento-Geral da União ou podem ser administrados pelo Poder Executivo por meio de contas vinculadas — definição que determina se vão para o orçamento ou não.

O relator, ministro Benjamin Zymler, votou favorável ao uso das contas vinculadas e foi acompanhado pelo ministro Antônio Anastasia; o julgamento foi interrompido por pedidos de vista.

A legislação orçamentária afirma que integram o orçamento federal as receitas arrecadadas pela União por meio da outorga de concessões, permissões e autorizações de serviços públicos; a controvérsia depende de saber quando um pagamento é, de fato, “pagamento pela outorga”.

A Lei de Concessões (8.987/1995) apenas prevê o maior pagamento pela outorga como critério de seleção; a Lei 12.783/2013 chama, em concessões de energia, de “bonificação pela outorga”; a Lei de Ferrovias (14.273/2021) determina reinvestimento em mobilidade; a Lei 12.462/2011 direciona outorgas aeroportuárias ao Fundo Nacional de Aviação Civil.

O artigo propõe um conceito prático: pagamento pela outorga é (1) um pagamento da concessionária ao poder concedente e (2) sem finalidade específica, ou seja, mera arrecadação decorrente da outorga, mesmo que lei setorial o destine a fundos específicos.

Existem outros desembolsos de concessionárias — depósitos para amortecer impactos financeiros ou para investimentos futuros — que têm finalidade específica e não se confundem com o “pagamento pela outorga”.

Para a Advocacia-Geral da União, os aportes em contas vinculadas pelas concessionárias são “investimentos para a constituição de bens reversíveis”.

Consequência prática da ausência de definição legal: o administrador público, na modelagem da concessão, decide se usa ganhos econômicos e como os destina; o pagamento arrecadatório irá para o orçamento quando o contrato o estipular assim ou quando o contrato for omisso sobre destinação.

Mesmo que o contrato rotule um aporte como “pagamento pela outorga”, prevalecerá o conteúdo substancial da obrigação para definir se ele é arrecadação orçamentária ou outra espécie de contrapartida.