TJ-SP condena Estado a pagar R$ 100 mil por tortura durante a ditadura
Juíza da 16ª Vara da Fazenda Pública entendeu responsabilidade objetiva do Estado por atos de policiais estaduais contra vítima presa em 1971

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado a pagar R$ 100 mil por danos morais a vítima de prisão, perseguição política e tortura em 1971.
A decisão foi proferida pela juíza Patricia Persicano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública do TJ-SP.
O autor alegou ter sido preso em 1971 aos 16 anos, submetido a tortura física e psicológica, testemunhado o assassinato do pai e transferido clandestinamente ao Rio Grande do Sul para novos interrogatórios.
A ação atribuiu participação direta de policiais civis e militares paulistas, da Secretaria da Segurança Pública e do Departamento de Ordem Política e Social (DOI-Codi) nas violações sofridas.
O autor afirmou que permaneceu sob controle das forças paulistas e foi internado na Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté por decisão judicial até 1976.
O Estado de São Paulo contestou, pedindo que a responsabilidade primária fosse reconhecida da União, negando atos ocorridos no Rio Grande do Sul e alegando prescrição quinquenal, supressio e ausência de prova de envolvimento de servidores estaduais.
A juíza rejeitou a ilegitimidade passiva e afastou o chamamento da União e do Rio Grande do Sul ao processo, citando o artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil.
“O nexo causal entre a conduta dos agentes estatais e as lesões experimentadas pelo autor é evidente”, afirmou a magistrada ao reconhecer a colaboração orgânica de forças policiais estaduais nas torturas.
A sentença seguiu o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal ao reconhecer responsabilidade objetiva e solidariedade dos entes pela atuação de seus agentes.
A juíza declarou imprescritíveis as ações indenizatórias por perseguição política e tortura, citando a Súmula 647 do Superior Tribunal de Justiça como fundamento.
O acórdão também mencionou julgamentos das 8ª e 6ª Câmaras de Direito Público do TJ-SP que confirmaram a responsabilidade do Estado por violações praticadas por agentes estaduais durante a ditadura.
A magistrada avaliou os critérios para fixar a indenização: gravidade do dano, condição socioeconômica das partes, caráter sancionatório e vedação ao enriquecimento indevido da vítima.