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Trava dos 16% no Bolsa Família não atinge quem já recebia o benefício

Tema 379 reconheceu legalidade da regra só como condicionante para ingresso, não para restabelecimento

Redação POLITICA.NEWS21 de ago. de 2026 · 12h022 acessos📲 Enviar no WhatsApp
Trava dos 16% no Bolsa Família não atinge quem já recebia o benefício
Reprodução: conjur.com.br

A regra que limita a 16% a proporção de famílias unipessoais por município no Bolsa Família não pode obstruir o restabelecimento de quem já era beneficiário.

O Tema 379, julgado em 3 de dezembro de 2025, afirmou a legalidade da imposição do índice como condicionante para o ingresso no programa, mas delimitou essa validade ao alcance temporal e ao objeto da norma.

O índice de 16% entrou no artigo 6º, § 2º, da Portaria MDS 897/2023 por meio da Portaria MDS 911, de 24 de agosto de 2023; a decisão do Tema 379 referiu ainda o art. 12‑A da Lei 14.601/2023, a redação dada pelo art. 2º, § 3º, da Lei 15.077/2024 e o art. 6º, § 3º, IX, da Portaria MDS 897/2023 com a Portaria MDS 1.003/2024.

O caso do Tema 379 (PUIL 0044230-77.2023.4.05.8300/PE) foi decidido por voto de desempate; o relator Paulo Roberto Parca de Pinho e outros cinco julgadores foram vencidos; o redator do acórdão foi o juiz federal Ivanir César Ireno Junior.

O paradigma do processo era um pedido de restabelecimento: benefício suspenso em março de 2023 por suposto vínculo empregatício que se provou insubsistente; após atualização do Cadastro Único no CRAS, o retorno foi impedido sob o argumento de que o município excedera 16% de unipessoais.

Quatro razões afastam a aplicação da trava ao restabelecimento: a literal (a tese fala em condicionante “para o ingresso”), a sistemática (a Lei 14.601/2023 distingue ingresso e reingresso no art. 6º, §§ 3º e 4º), a aritmética (a família já integrava a base de cálculo, então seu retorno recompõe, não amplia, a taxa) e a de imputação (o afastamento indevido decorreu de falha administrativa do Estado).

Decisões favoráveis ao restabelecimento têm se baseado, em parte, na tese temporal de irretroatividade da norma restritiva; a distinção entre ingresso e restabelecimento é o eixo das defesas jurídicas que restaram vitoriosas em alguns processos.