Lei Complementar 236/2026 inclui mediação e arbitragem no CTN
Publicada em 4 de setembro, a LC adicionou artigos 171-A e 171-B e alterou o artigo 151 sobre suspensão da exigibilidade.

Mediação e arbitragem tributária passaram a integrar o Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 236/2026, publicada em 4 de setembro.
A inclusão no CTN altera o artigo 151, permitindo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por arbitragem especial ou acordo decorrente de mediação, com condições específicas.
A LC nº 236/2026 acrescentou os artigos 171-A e 171-B ao CTN para regular consensualidade, solução de controvérsias e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira.
A arbitragem especial tributária e aduaneira dependerá de legislação específica e terá objetivo de solucionar controvérsias tanto na esfera administrativa quanto judicial; a sentença arbitral será vinculante e produzirá efeitos de decisão judicial.
A mediação terá natureza não decisória: o terceiro facilitará a construção de solução consensual entre contribuinte e administração tributária.
Se houver execução fiscal em curso, a suspensão da exigibilidade pela arbitragem exigirá prévia suspensão por outra hipótese do CTN ou apresentação de garantia integral pelo contribuinte no procedimento arbitral.
Para as empresas, as mudanças ampliam alternativas para conflitos fiscais e aduaneiros de alto valor, com impactos sobre caixa, necessidade de garantia e planejamento financeiro.
A utilização desses mecanismos exigirá organização documental: origem do crédito, fundamentos da controvérsia, documentos fiscais e contábeis serão determinantes na escolha entre mediação e arbitragem.
A LC incorpora regras sobre atuação da administração tributária diante de entendimentos judiciais vinculantes, reduzindo espaço para discussões administrativas sobre matérias já consolidadas em tribunais.
A mudança ocorre às vésperas da implementação gradual da Reforma Tributária; empresas enfrentarão novas regras sobre IBS e CBS, transição, créditos e questões aduaneiras, elevando a relevância de soluções mais rápidas.
4 de setembro — publicação da Lei Complementar nº 236/2026
171-A e 171-B — artigos incluídos no CTN
Artigo 151 — passou a prever suspensão da exigibilidade via arbitragem ou acordo de mediação
Garantia integral — exigida se houver execução fiscal em curso para suspender a exigibilidade
A sentença arbitral será vinculante, produzindo os mesmos efeitos de uma decisão judicial, o que torna a escolha pelo procedimento arbitral estratégica e de alto risco.
Legislação específica definirá os critérios e condições da arbitragem especial; empresas precisarão avaliar valor discutido, necessidade de garantia, impacto no caixa, custo e duração do conflito.