PL fixa percentuais mínimos de polpa para produtos rotulados como “açaí”
Projeto 2713/26 determina teores por categoria, rotulagem frontal e prazo de 12 meses para adequação

Projeto de Lei 2713/26, em tramitação na Câmara dos Deputados, estipula percentuais mínimos de polpa para produtos que usem a denominação "açaí".
A regra exige prazo de 12 meses para adaptação das empresas a partir da publicação da futura lei e define percentuais mínimos por categoria: creme de açaí 40%, açaí tradicional 30%, frozen 25%, sorvete 20% e bebida de açaí 10%.
Somente produtos com no mínimo 30% de polpa e polpa contendo ao menos 14% de sólidos totais poderão destacar "açaí" como designação principal; produtos abaixo desses critérios deverão usar nome compatível à fórmula e ficam proibidos de usar "açaí" como denominação principal.
As embalagens deverão mostrar na parte frontal o aviso destacado "Contém __ % de polpa de açaí"; fica vedado o uso de imagens ou frases que induzam o consumidor ao erro.
O autor, deputado José Priante (MDB-PA), afirmou que a falta de padronização leva consumidores a comprar produtos feitos principalmente com xaropes e corantes e defendeu normas semelhantes às aplicadas aos derivados de cacau, como o chocolate.
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Indústria, Comércio e Serviços; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, e precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado para virar lei.