Reforma tributária inclui locação por empresas no IBS e CBS
Emenda 132/2023 e Lei Complementar 214/2025 mudam regras e abrem transição até 2033 para administradoras e holdings imobiliárias

Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 214/2025 introduzem o modelo IBS e CBS, incluindo locação de bens imóveis por pessoa jurídica na base de consumo.
Apesar de redução de 70% nas alíquotas para aluguel, estudos indicam carga efetiva de até 8,4%, ante 3,65% do regime cumulativo anterior.
O artigo 4º da Lei Complementar nº 214/2025 define que a locação por pessoa jurídica integra o IBS e a CBS, eliminando a vantagem fiscal automática das holdings patrimoniais.
O artigo 261 da mesma lei prevê a redução de 70% nas alíquotas de IBS e CBS para operações de locação de bens imóveis.
Historicamente, pessoa física pagava até 27,5% de Imposto de Renda sobre aluguéis, enquanto a estrutura societária tinha carga aproximada de 14,53% sobre a receita bruta.
A transição para o novo modelo vai até 2033, período em que proprietários e gestores patrimoniais podem revisar estruturas societárias.
A reforma não altera regras de tributação sobre renda: IRPJ e CSLL permanecem inalterados, mantendo a utilidade das holdings para planejamento sucessório.
70% — redução prevista nas alíquotas de IBS e CBS para aluguel
8,4% — possível carga tributária efetiva sobre receitas de aluguel no novo regime
3,65% — carga do regime cumulativo anterior
14,53% — carga aproximada em estruturas societárias sobre receita bruta
27,5% — alíquota máxima do Imposto de Renda para pessoa física sobre aluguéis
A complexidade do novo sistema reforça a necessidade de auditoria e assessoria jurídica especializada para avaliar manutenção ou criação de administradoras de bens.
O período de transição até 2033 é o prazo concreto para realizar auditorias e decidir sobre reconfiguração societária.