Governo fixa regras para calcular impostos sobre combustíveis
Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14, publicada em 5 de outubro de 2026, define metodologia para CBS e IBS sem valores finais.
O governo publicou em 5 de outubro de 2026 a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 14 que regulamenta como serão calculadas as alíquotas da CBS e do IBS sobre gasolina, diesel, etanol e outros combustíveis.
A norma prepara a transição gradual da tributação prevista na Lei Complementar nº 214/2025, com início da vigência da CBS em 2027 e implantação escalonada do IBS entre 2029 e 2033.
A portaria foi elaborada pelo Ministério da Fazenda e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) e muda o cálculo: em vez de percentual único sobre o preço de venda, adotam-se alíquotas específicas por unidade de medida, distintas por produto e uniformes no território nacional.
A metodologia considera tributos diretos e custos tributários indiretos das empresas para formar a carga tributária de referência usada no cálculo das alíquotas.
No cálculo da CBS serão considerados tributos federais atuais da cadeia de combustíveis, como PIS/Pasep, PIS/Pasep-Importação, Cofins e Cofins-Importação; a carga indireta incluirá elementos relacionados ao IPI e ao IOF sobre seguros.
O IBS terá metodologia própria que leva em conta tributação estadual e municipal de referência, incluindo elementos ligados ao ICMS e a tributos incidentes na cadeia produtiva.
2027 — vigência da metodologia para definição das alíquotas da CBS
2029 — início da transição do IBS sobre combustíveis, com limite de 10% da carga de referência
2030 — limite de 20%
2031 — limite de 30%
2032 — limite de 40%
A partir de 2033 — limite de 100% da carga tributária de referência
A publicação não divulga valores finais nem implica aumento imediato nos preços dos combustíveis; efeitos para o consumidor dependerão das alíquotas aprovadas e de fatores como preço do petróleo, cotação do dólar, custos de produção e margens de comercialização.
A portaria prevê tratamento tributário diferenciado para biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono, com percentuais entre 40% e 90% das alíquotas dos combustíveis fósseis de referência, conforme condições de cada produto.
Para o etanol anidro usado na mistura obrigatória da gasolina, a alíquota do IBS ficará em 90% da aplicada à gasolina A; para o biodiesel puro usado na mistura obrigatória do diesel, a alíquota do IBS também corresponderá a 90%.
O próximo passo é o monitoramento da definição das alíquotas concretas nos próximos atos normativos que aplicarão a metodologia descrita na portaria.