Juíza de SP considera inconstitucional retenção de 10% sobre dividendos acima de R$50 mil
Decisão afastou retenção para a empresa autora, mas vale apenas naquele processo e pode ser revista pelo TRF da 3ª Região.

Juíza Cristiane Faria Rodrigues dos Santos considerou inconstitucional a retenção de 10% sobre lucros e dividendos maiores que R$50.000 por mês.
A sentença afastou a obrigação de retenção para a empresa autora e está sujeita a reexame pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A regra contestada veio com a Lei nº 15.270/2025 e passou a vigorar em janeiro de 2026, incluindo o artigo 6º-A na Lei nº 9.250/1995. A norma determina retenção de 10% quando a soma paga por uma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física ultrapassa R$50.000 no mesmo mês. A alíquota incide sobre todo o montante distribuído, não apenas sobre a parcela que excede o limite; por exemplo, uma distribuição de R$50.001 poderia gerar retenção de R$5.000,10. O processo foi julgado pela 9ª Vara Cível Federal de São Paulo.
Na sentença, a magistrada entendeu que a transição abrupta de ausência de retenção para cobrança de 10% sobre todo o valor pode violar os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da progressividade previstos na Constituição, artigo 145, §1º.
A União defendeu a norma, alegando que a retenção funciona como antecipação do imposto considerado na apuração anual e citou mecanismos de apuração anual do IRPF e de tributação mínima para altas rendas. A sentença discordou que eventual restituição posterior elimine o impacto financeiro no momento do recebimento.
10% — alíquota prevista para retenção sobre o total distribuído
R$50.000 — limite mensal que aciona a retenção
R$50.001 — exemplo de distribuição que geraria R$5.000,10 retidos
Lei nº 15.270/2025 — norma que criou a regra em janeiro de 2026
"A possibilidade de eventual restituição posterior não elimina o impacto financeiro causado pela retenção no momento em que o dinheiro é recebido", afirmou a sentença.
A decisão vale apenas para a empresa autora; não suspende nacionalmente o artigo 6º-A. O próximo passo é o reexame necessário no TRF da 3ª Região e os recursos cabíveis. Empresários e sócios que receberem dividendos acima de R$50 mil mensais devem intensificar o acompanhamento jurídico e contábil, observando regras de transição para lucros apurados até 2025.