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STF derruba idade mínima para parte da aposentadoria especial do INSS

Decisão de 3 de junho de 2026 anulou as idades de 55, 58 e 60 na Emenda Constitucional 103/2019; tempo de exposição continua exigido.

Redação POLITICA.RS12 de set. de 2026 · 17h341 acesso📲 Enviar no WhatsApp
STF derruba idade mínima para parte da aposentadoria especial do INSS
Reprodução: seucreditodigital.com.br

O Supremo Tribunal Federal, em 3 de junho de 2026, declarou inconstitucionais as idades mínimas de 55, 58 e 60 anos para a aposentadoria especial (ADI 6309), retirando essa barreira da regra permanente da Emenda Constitucional nº 103/2019.

A retirada das idades não elimina a exigência de tempo de efetiva exposição a agentes nocivos; continuam obrigatórios 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, além da carência previdenciária aplicável.

Antes da decisão, a EC 103/2019 exigia 55 anos para 15 anos de exposição, 58 anos para 20 anos e 60 anos para 25 anos; o STF considerou incompatível exigir idade adicional a quem já esteve exposto.

O tempo de efetiva exposição necessário varia conforme a gravidade: 15 anos (casos de maior risco, como mineração subterrânea na frente de produção), 20 anos (outras atividades especiais) e 25 anos (a maior parte dos casos, incluindo exposição a ruído, calor, agentes químicos e biológicos).

A regra de transição por pontos do artigo 21 da EC 103/2019 permanece para quem estava vinculado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 e não havia completado requisitos; a pontuação exigida é 66 pontos (15 anos), 76 pontos (20 anos) e 86 pontos (25 anos), soma de idade e tempo de contribuição inclusive atividade especial.

Quem completou todos os requisitos da aposentadoria especial até 13 de novembro de 2019 tem direito adquirido às regras anteriores e não precisa cumprir a pontuação nem a antiga idade mínima, bastando comprovar o tempo de atividade especial e a carência correspondente.

Decretos antigos continuam relevantes para reconhecimento de períodos antigos: Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979 traziam quadros de atividades e agentes nocivos usados para enquadramento até 28 de abril de 1995; a partir de 29 de abril de 1995 passou a ser necessária a demonstração da exposição efetiva.

O Ministério da Previdência esclareceu em 2026 que as alíneas do artigo 19, §1º, inciso I da EC 103/2019 referentes às idades foram declaradas inconstitucionais, mas o artigo 21 (regra de transição por pontos) não foi atingido.

3 de junho de 2026 — data da decisão do STF sobre a ADI 6309

55, 58, 60 anos — idades declaradas inconstitucionais

15, 20, 25 anos — tempo de efetiva exposição exigido

13 de novembro de 2019 — marco para direito adquirido e regra de transição

66, 76, 86 pontos — pontuação exigida na transição