TRE‑SE concede direito de resposta a Alessandro Vieira e Fábio Mitidieri
Decisões da terça‑feira, 29, determinam veiculação de respostas no mesmo espaço das ofensas, remoção de vídeo e proibição de republicação.

TRE‑SE reconheceu direito de resposta a Alessandro Vieira e a Fábio Mitidieri na terça‑feira, 29.
As decisões obrigam respostas nos mesmos espaços das ofensas: para Alessandro Vieira, no horário eleitoral gratuito da coligação, tempo igual ao da ofensa e nunca inferior a um minuto; para Mitidieri, remoção do vídeo, proibição de republicação e resposta com visibilidade equivalente; para outra ofensa em rádio, resposta no mesmo programa e multa diária por reincidência.
No processo contra a peça veiculada no horário eleitoral gratuito ao Senado, Alessandro Vieira questionou afirmações que relacionavam doações recebidas pela campanha à concessão dos serviços de saneamento de Sergipe; o relator entendeu que a propaganda, ao usar a expressão “troco”, estabeleceu relação sem elementos para demonstrá‑la.
Fábio Mitidieri pediu direito de resposta contra vídeo divulgado na internet por Valmir dos Santos Costa que afirmava ser ele proprietário de um plano de saúde particular; a documentação societária analisada mostrou que Mitidieri não figurava como sócio, quotista ou administrador da empresa mencionada, e vínculo familiar não implica propriedade.
No mesmo processo, a decisão determinou a remoção do vídeo, proibiu a republicação de conteúdo semelhante e fixou que a resposta seja divulgada no mesmo perfil do Instagram usado na publicação, com destaque e visibilidade equivalentes.
Em outro caso, Mitidieri pediu direito de resposta por declaração de Valmir em entrevista de rádio acusando o governador de ordenar prisões de adversários; o TRE‑SE considerou a afirmação como fato não atribuível ao chefe do Executivo por reserva de jurisdição, reconheceu direito de resposta, proibiu novas manifestações e intimou a emissora a remover reproduções, com multa diária prevista.
O direito de resposta está previsto no artigo 58 da Lei nº 9.504/1997; as decisões ressaltam que a crítica política é protegida, cabendo à Justiça Eleitoral intervir quando a manifestação apresenta fato verificável ou estabelece relação factual sem suporte suficiente, atingindo honra ou imagem de candidato.