TJSP autoriza Consórcio TS Tatuí a retirar luminárias, mas com regras rígidas
Acórdão da 11ª Câmara, de 18 de agosto, exige aviso prévio de cinco dias e reposição simultânea em áreas sensíveis.

O Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou, em acórdão de 18 de agosto, que o Consórcio TS Tatuí retire equipamentos de iluminação pública de sua propriedade.
A decisão exige notificação prévia de cinco dias úteis e condiciona a retirada à capacidade municipal de repor luminárias, para preservar a continuidade do serviço.
O provimento foi dado por unanimidade pela 11ª Câmara de Direito Público, que julgou recurso do Consórcio TS Tatuí contra a Prefeitura de Tatuí.
O Consórcio firmou contrato com a Prefeitura para locação, instalação e manutenção de equipamentos de LED na rede de iluminação pública, e pediu a retirada pela falta de pagamento.
O inadimplemento municipal alcança R$ 3.929.892,52, segundo o processo, e motivou o pedido de desmobilização imediata dos equipamentos pelo contratado.
A decisão fixa balizas operacionais: notificação de cinco dias úteis indicando ruas e bairros; proibição de remoção pulverizada; teto diário de retirada compatível com a capacidade municipal de pronta substituição.
O TJSP definiu que a capacidade municipal adequada é, no mínimo, equipes suficientes para equipar cinco caminhões cesto, não apenas um; veda desligamento de circuitos inteiros que escureçam bairros contíguos.
A remoção de luminárias próxima a hospitais, prontos-socorros, escolas, pontos de embarque de transporte coletivo, eixos de alta circulação e eixos de segurança indicados pelas polícias depende de reposição simultânea pelo Município, também com capacidade de cinco caminhões cesto.
O relator foi o desembargador Fernão Borba Franco; participaram do julgamento Afonso Faro Jr. (presidente sem voto), Jarbas Gomes e Oscild de Lima Júnior.
O relator afirmou que há inadimplemento injustificado da Municipalidade e que o contratado tem direito de executar a cláusula de retirada dos equipamentos.
Fernão Borba Franco também disse que não se pode autorizar retirada abrupta que penalize o cidadão com escuridão, por isso modulou operacionalmente a tutela para transferir ao Município o tempo necessário sem desamparar a segurança coletiva.
R$ 3.929.892,52 — montante do inadimplemento apontado
5 dias úteis — prazo mínimo de notificação prévia ao Município
5 caminhões cesto — capacidade mínima exigida para reposição simultânea
"Inadmissível autorizar a retirada abrupta dos equipamentos a ponto de penalizar o cidadão comum com o desabrigo da escuridão", afirmou o desembargador Fernão Borba Franco.