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Juiz diz que TRE não classificou Opinativo Político como disseminador de fake news

Tutela de urgência foi negada; processo segue com citação dos réus e audiência de conciliação por videoconferência.

Redação POLITICA.TO22 de set. de 2026 · 14h041 acesso📲 Enviar no WhatsApp
Juiz diz que TRE não classificou Opinativo Político como disseminador de fake news
Reprodução: www.opinativopolitico.com

A 1ª Vara Cível de Palmas registrou que o TRE-TO não classificou Wasthen Menezes nem o Opinativo Político como disseminadores habituais de fake news.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido e o processo seguirá com citação dos réus e audiência de autocomposição por videoconferência no CEJUSC.

A decisão foi assinada pelo juiz Agenor Alexandre da Silva às 14h08 de 21 de setembro de 2026 no processo movido por Wasthen Samai Quixabeira Menezes contra Vicente Alves de Oliveira Junior, o Vicentinho Júnior, e Maryellen Araújo.

A ação reúne pedidos de obrigação de fazer e não fazer, retratação e retificação pública, indenização por danos morais e preservação e exibição de provas.

O TRE-TO proferiu decisão em 6 de setembro que determinou a indisponibilização de conteúdos específicos do Opinativo Político; em 7 de setembro circulou um release intitulado "Nova decisão do TRE contra fake news revela padrão de atuação de perfis comerciais contra Vicentinho".

O material foi enviado ao grupo de WhatsApp "Imprensa Vicentinho Jr", composto por 146 jornalistas, e reproduzido pelo portal T1 Notícias com indicação autoral "Da Redação e Ascom Vicentinho Júnior".

Ao analisar a urgência, o juiz registrou que a decisão do TRE não fez classificação geral do jornalista ou do veículo como disseminadores habituais e que o TRE havia rejeitado pedido de proibição genérica de futuras publicações.

O magistrado justificou o indeferimento porque o comunicado dos réus se baseou numa decisão que acolheu pedido da coligação de Vicentinho Júnior; não foi demonstrado perigo de dano contemporâneo e não houve prova de reiteração da mensagem de 7 de setembro.

O pedido de preservação de provas foi indeferido porque uma ata notarial já preservou existência da mensagem, número de origem, administradores, destinatários do grupo e o conteúdo distribuído.

Foi determinada audiência de autocomposição por videoconferência perante o CEJUSC e ordenada a citação dos réus, preferencialmente por meio eletrônico; se não houver acordo, inicia-se prazo de 15 dias para resposta, salvo determinação diversa do juízo.