Lei veda prisões de candidatos e eleitores durante voto; há exceções
Proteção vale em datas específicas: apenas flagrante, sentença definitiva ou violação de salvo-conduto autorizam prisão.

Candidatos e eleitores não podem ser presos durante períodos eleitorais definidos pelo Código Eleitoral.
Para candidatos, a prisão é proibida exceto em caso de flagrante delito; prisões devem ser levadas imediatamente a um juiz para avaliação.
O artigo 236 determina que candidatos não sejam presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação; para o 1º turno, a proteção vai de 19 de setembro a 6 de outubro.
Para o 2º turno, a imunidade aos candidatos vale entre 10 e 27 de outubro, com exceção de flagrante delito cometido no período.
Eleitores têm proteção menor: nenhum eleitor pode ser preso a partir de cinco dias antes até 48 horas depois da votação; para o 1º turno, entre 29 de setembro e 6 de outubro.
No 2º turno, eleitores não podem ser detidos entre 20 e 27 de outubro, salvo flagrante, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto.
Boca de urna e compra de votos são exemplos de crimes eleitorais que autorizam prisão em flagrante durante o período de proteção.
Mesários e fiscais de partido recebem imunidade apenas enquanto estiverem exercendo suas funções no dia das votações, mas podem ser presos em flagrante.
A proteção ao eleitor remonta ao primeiro Código Eleitoral de 1932, criado para evitar intimidação de eleitores por chefes políticos regionais.
15 dias — início da proteção para candidatos antes da eleição
5 dias — início da proteção para eleitores antes da eleição
48 horas — duração da proteção após cada votação
Se for preso, o candidato deverá ser apresentado imediatamente a um juiz, que avaliará a legalidade e poderá ordenar a soltura ou responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo detido por flagrante, o candidato só perde o direito de concorrer se houver condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado.