MP 1.376/2026 cria linha de renegociação e fundo garantidor para crédito rural
A medida, de 15 de julho de 2026, define critérios de perdas, limites de empréstimo, taxas e prazos para produtores afetados por clima

A Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, estabelece mecanismos de composição de dívidas de crédito rural e CPR e autoriza participação da União em fundo garantidor.
A MP alcança operações de custeio, comercialização, industrialização e investimento, inclusive renegociações e prorrogações já ocorridas.
Beneficiários precisam comprovar perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, com redução mínima de 30% da renda bruta esperada, por laudo de profissional habilitado.
Para perdas em três ou mais safras por eventos climáticos extremos, a MP exige redução mínima de 40% da renda bruta esperada e prevê condições diferenciadas.
Para produtores enquadrados no Pronaf, a MP prevê linha com limite de até R$ 400 mil e encargos de 6% ao ano; em perdas mais severas, limite de até R$ 500 mil e taxa de 5% ao ano.
A regra geral admite prazos de reembolso de até oito anos; situações de perdas climáticas mais intensas podem ter prazo de até dez anos, com amortização do principal após dois anos.
A MP determina que contratações nas linhas previstas não impedirão acesso futuro ao crédito rural nem gerarão, por si só, registro em cadastros restritivos.
Operações encaminhadas para a Dívida Ativa da União não estão abrangidas pela linha prevista no artigo 1º da MP.
A regulamentação das condições e limites adicionais ficará a cargo do Conselho Monetário Nacional, que terá papel fundamental na operacionalização das linhas.
A medida relaciona sua urgência ao calendário agrícola iniciado no segundo semestre de 2026 e à necessidade de preservar produção de alimentos, energia e exportações brasileiras.
A MP ressalta que assistência técnica, contábil e financeira é necessária para comprovação das perdas e para organizar informações produtivas e financeiras dos produtores.
15 de julho de 2026 — data de publicação da MP
2019–2025 — período considerado para comprovação de perdas em duas ou mais safras
30% — redução mínima da renda bruta para enquadramento em duas safras
40% — redução mínima da renda bruta para perdas em três ou mais safras
R$ 400 mil — limite da linha para Pronaf com taxa de 6% ao ano
R$ 500 mil — limite em perdas mais severas com taxa de 5% ao ano
8 anos — prazo máximo geral de reembolso
10 anos — prazo máximo para perdas climáticas mais intensas
O próximo passo é a regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional, que definirá condições e limites adicionais para os financiamentos.