Autuações automatizadas travam transporte de cargas desde março
Autos gerados por cruzamento eletrônico não são notificados; transportadoras aparecem em cadastros de inadimplentes e perdem acesso ao crédito.

Transportadoras vêm recebendo, desde março, autos de infração gerados automaticamente por cruzamento de dados, sem notificação válida e sem prazo de defesa efetivo.
Essa autuação eletrônica já levou nomes de empresários a cadastro de inadimplentes, fechando-lhes portas ao crédito público e privado.
A partir da universalização do Código Identificador da Operação de Transporte e da integração dos sistemas de emissão de documentos fiscais e do registro da operação, a fiscalização passou a gerar autos ao identificar divergências entre documento de transporte, manifesto eletrônico e código da operação, sem intervenção humana.
Empresários relatam que, ao buscar regularização, não recebem guia de pagamento, não têm resposta a pedidos de parcelamento e são impedidos de pagar; enquanto isso os prazos processuais correm sem cientificação do autuado.
A autuação sem notificação válida fere o devido processo legal e as garantias do artigo 5º, incisos LIV e LV, e a lei do processo administrativo exige intimação prévia para atos que imponham ônus ou sanções.
Autos gerados por algoritmo costumam carecer de motivação individualizada, limitando-se a apontar divergência entre registros eletrônicos e, em casos no Judiciário, indicando até a sede da agência como local da infração — vício que torna o ato nulo.
A inscrição precoce em cadastros de inadimplentes viola a regra legal que condiciona o registro à prévia comunicação ao devedor e à suspensão quando a exigibilidade estiver suspensa ou o débito garantido em juízo.
A administração também tem praticado silêncio diante de pedidos de pagamento e impugnação: a lei do processo administrativo impõe decisão expressa sobre solicitações em 30 dias, prazo prorrogável mediante motivação, e a omissão impede o adimplemento e agrava a situação do devedor.
O Supremo já firmou jurisprudência contrária ao uso de medidas indiretas de cobrança que restrinjam o exercício de atividade econômica, apontando que o Estado deve usar execução fiscal, não medidas que estrangulem o setor.