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CMN publicou Resolução 5.303 em 12 de maio de 2026 sobre condicionantes ambientais do crédito rural

A norma amplia documentos, escalona prazos e admite termo de compromisso ambiental com órgãos estaduais.

Redação POLITICA.NEWS22 de ago. de 2026 · 08h315 acessos📲 Enviar no WhatsApp
CMN publicou Resolução 5.303 em 12 de maio de 2026 sobre condicionantes ambientais do crédito rural
Reprodução: conjur.com.br

O Conselho Monetário Nacional publicou em 12 de maio de 2026 a Resolução 5.303, oitava revisão em 18 anos das condicionantes ambientais do crédito rural.

A norma escalonou prazos, ampliou o rol de documentos aceitos e passou a admitir o termo de compromisso ambiental firmado com o órgão ambiental estadual.

A Resolução 5.303 ajusta o cronograma vigente e corrige uma distorção de método introduzida nas regras anteriores.

Em 29 de fevereiro de 2008 a Resolução 3.545 condicionou o crédito rural nos municípios do bioma Amazônia à apresentação de CCR, declaração de inexistência de embargos por desmatamento ilegal e documento de regularidade ambiental estadual.

Em 17 de agosto de 2010 a Resolução 3.896 criou, no âmbito do BNDES, o Programa ABC com taxas favorecidas para recuperação de pastagens, ILPF e plantio direto.

Em 2016 a Resolução 4.487 generalizou nacionalmente a exigência do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural como condição para crédito, com ressalvas para agricultura familiar, pescadores artesanais e extrativistas.

Em 15 de setembro de 2021 a Resolução BCB 140 instituiu a Seção 9 do Manual de Crédito Rural reunindo impedimentos por CAR cancelado, unidades de conservação, terras indígenas, territórios quilombolas, trabalho escravo e embargos por desmatamento ilegal.

Em 29 de junho de 2023 a Resolução 5.081 estendeu a vedação de crédito para imóveis com embargo por desmatamento ilegal em todo o país.

Em 28 de fevereiro de 2024 a Resolução 5.193 reformou a Seção 9 e incluiu o item 17, que exige verificação de supressão de vegetação nativa após 31 de julho de 2019 no imóvel do empreendimento — marco temporal que organiza o debate atual.

Em dezembro de 2025 as Resoluções 5.267 e 5.268 impuseram monitoramento contínuo por sensoriamento remoto durante a vigência do financiamento e vedaram concessão, prorrogação e renovação diante de alerta não justificado.

Avaliações econométricas independentes associam a restrição de crédito de 2008 para o bioma Amazônia à contenção de milhares de quilômetros quadrados de desmatamento sem retração da produção agropecuária.

No plano jurídico, a norma se apoia no artigo 9º, inciso XIII, e no artigo 12 da Lei 6.938; no artigo 78‑A da Lei 12.651; no artigo 3º da Lei 8.171; nas competências do Conselho derivadas da Lei 4.595, artigo 4º, inciso VI, e da Lei 4.829, artigos 4º e 14; e nos artigos 170, inciso VI, e 186, inciso II, da Constituição.

O condicionamento do crédito é apresentado como instrumento econômico de fomento e elegibilidade: negar subsídio a quem descumpre a ordem jurídica ambiental não é sanção, mas reconhecimento da falta de requisito para receber benefício.