CNJ afasta exigência do ITCMD para inventário extrajudicial
Resolução 695/2026 retoca artigo 15 da Resolução CNJ 35/2007, mas governos estaduais mantêm regras fiscais

O CNJ decidiu em 18 de agosto de 2026 que é indevida a exigência de prévio recolhimento do ITCMD para lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
A deliberação preservou, entretanto, o dever do tabelião de lançar na escritura o débito e de comunicar o ente tributante, “a quem se reserva a cobrança pelos meios próprios”.
A decisão foi fixada na 12ª Sessão Ordinária (18/8/2026) e consolidada pela Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, que deu nova redação ao artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007.
O relator foi o ministro Mauro Campbell Marques, que alinhou o voto às súmulas 70, 323 e 547 do STF e às decisões ADI 394/DF e ADI 5.894/DF; o entendimento também conecta-se ao Tema 1.074 do STJ, que afastou o condicionamento ao recolhimento prévio no arrolamento sumário.
Estados mantêm regras conflitantes: em São Paulo o artigo 25 da Lei Estadual nº 10.705/2000 exige prova de pagamento para lavratura; em Santa Catarina a Lei nº 13.136/2004 também condiciona a escritura ao pagamento; no Distrito Federal o Decreto Estadual n. 34.982/2013 exige o imposto “antes da lavratura da escritura pública” (art. 17, I).
A assimetria já produziu efeitos práticos: o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina emitiu nota orientando a manutenção da exigência do prévio recolhimento do ITCMD.
A Secretaria da Fazenda de São Paulo disponibilizou no SIPET um serviço chamado “Comunicação de Lavratura de Escritura Pública de Inventário Extrajudicial sem Recolhimento Prévio do ITCMD”, mas afirmou que “o serviço... não representa autorização ou anuência da Secretaria da Fazenda e Planejamento para o não recolhimento do ITCMD”.
Juristas apontam conflito de normas: a Resolução CNJ é ato procedimental que regula serviços notariais, mas não pode revogar leis estaduais que estabelecem instituição e exigibilidade do ITCMD, matéria reservada à lei conforme a Constituição e o Código Tributário Nacional.
Especialistas citam a teoria das fontes e a regra do “degrau normativo”: atos administrativos normativos ocupam posição inferior à lei e não podem contrariá‑la, segundo entendimento doutrinário e precedentes judiciais.
O próximo passo prático é a definição, por cada ente tributante, sobre cobrança e aplicação da legislação estadual vigente às escrituras lavradas sem recolhimento prévio, mediante os meios de cobrança próprios do Fisco.