Desde 4 de julho, eleições impõem limites a gastos, contratações e transferências
Regras da Lei das Eleições, LDO e Lei de Responsabilidade Fiscal valem por prazos distintos e trazem exceções pontuais.

Desde 4 de julho, restrições eleitorais limitam publicidade, transferências, contratação, distribuição de benefícios e outras despesas do setor público.
O prazo de 4 de julho marca o início das vedações três meses antes do primeiro turno, em 4 de outubro; algumas proibições começaram antes ou valem durante todo o ano eleitoral.
Nos três meses anteriores à eleição e até a posse, agentes públicos não podem, em regra, nomear ou contratar servidores, demitir sem justa causa ou fazer remoções; exceções incluem cargos em comissão, aprovados em concursos homologados antes do período e contratações indispensáveis ao funcionamento de serviços essenciais autorizadas pelo chefe do Executivo; a realização de concursos não é proibida, mas nomeações fora do prazo eleitoral só podem ocorrer após a posse quando o concurso não foi homologado a tempo.
A publicidade institucional fica proibida nos três meses anteriores nas esferas com cargos em disputa; em 2026 a restrição alcança administrações federal e estaduais, com exceções para casos de grave e urgente necessidade reconhecida pela Justiça Eleitoral e para propaganda de produtos/serviços concorrentes no mercado; atos meramente oficiais não são considerados publicidade institucional.
A proibição de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios vale durante todo o ano eleitoral, com exceções para calamidade, estado de emergência e programas sociais autorizados e em execução orçamentária no ano anterior; programas não podem ser executados por entidade vinculada a candidato.
Desde 4 de julho estão proibidas, em regra, as transferências voluntárias da União para estados/municípios e dos estados para municípios; exceções: emergência, calamidade e obrigações formais para obra ou serviço em andamento cujo cronograma e execução física começaram antes do período eleitoral; atos preparatórios podem ocorrer se a liberação dos recursos ficar para depois do período proibido.
Há divergência sobre emendas impositivas: TCU e AGU entendem que ficam sujeitas à vedação eleitoral; o TSE afastou a proibição por considerar o caráter impositivo; a nota técnica do Senado adota a primeira interpretação; a LDO de 2026 determinou pagamento, até fim do primeiro semestre, de 65% das emendas impositivas destinadas a transferências especiais e fundos de saúde e assistência social.
A Lei de Responsabilidade Fiscal impõe limites no fim do mandato: nos últimos 180 dias atos que aumentem despesas com pessoal são considerados nulos, há restrições para despesas cuja parcela vença após o término do mandato e, nos dois últimos quadrimestres, não se pode assumir obrigação que não possa ser integralmente paga no exercício, salvo deixar disponibilidade de caixa suficiente.
As normas — sistematizadas em nota técnica da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle (Conorf) — visam impedir o uso da administração e de recursos públicos que afete a igualdade entre candidatos.
4 de julho — início das vedações de três meses
4 de outubro — primeiro turno
65% — parcela das emendas impositivas a ser paga até o fim do primeiro semestre
180 dias — limite da LRF para atos que aumentem despesas com pessoal
2 quadrimestres — período com restrições sobre assumir obrigações que ultrapassem o mandato
A execução das emendas e transferências depende do cumprimento de exigências de transparência, rastreabilidade e identificação de autores e beneficiários.