Imposto Seletivo sobre petróleo penaliza fase exploratória e pode afastar investimentos
Tributo criado pela EC 132/2023 e regulamentado pela LC 214/2025 incide na extração, com alíquota limitada a 0,25% pela LC 227/2026.

O Imposto Seletivo incide sobre a extração de petróleo bruto, alcançado como bem mineral (NCM 2709.00.10) e incluído no Livro II pela Lei Complementar nº 214/2025.
A cobrança ocorre no momento da extração, antes de qualquer receita de venda, sem direito a crédito e com base de cálculo fixada por ato do Poder Executivo (artigos 412, 410 e 414 da Lei Complementar).
A Constituição permite alíquota máxima de 1% para imposto sobre bens minerais (artigo 153, §6º, VII); a Lei Complementar nº 227/2026 limitou hoje a alíquota aplicável a 0,25% (artigo 422, §2º).
A cobrança alcança a margem equatorial — bacias da Foz do Amazonas, Pará-Maranhão, Barreirinhas, Ceará e Potiguar — região com investimentos em sísmica, perfuração e infraestrutura sem produção comercial consolidada, segundo levantamento de Gisela Aquino Pires do Rio.
O IBS e a CBS, instituídos pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentados pela LC 214/2025, preservaram o Repetro e o direito a crédito integral na cadeia interna; a distorção está concentrada no Imposto Seletivo.
O Imposto Seletivo usa valor de referência para base de cálculo (artigo 414, III, alínea "b"), sujeito a cotações e índices externos que podem oscilar independentemente do extrator.
A cobrança na fase exploratória — financeiramente mais frágil — transforma-se em custo certo, exigível antes de qualquer retorno e sem aproveitamento de crédito, o que pode reduzir capacidade de repor reservas e afetar decisão de abrir novas áreas.
A medida pode deslocar investimentos para produtores estrangeiros, mantendo a demanda mundial por petróleo, sem garantir o ganho ambiental pretendido pela extrafiscalidade (artigo 153, VIII, e artigo 170, VI, da Constituição).