LC 236/2026 cria regras processuais fiscais nacionais aplicáveis em 4/9/2028
A lei inseriu capítulo no CTN e dá dois anos para estados adequarem suas normas antes da vigência nacional

A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, incluiu no Código Tributário Nacional um capítulo sobre processo administrativo fiscal e terá aplicação nacional a partir de 4 de setembro de 2028 se os estados não adaptarem suas leis.
O Congresso deu dois anos para a adaptação; o artigo 211-B estabelece que, na ausência de legislação específica estadual, as regras nacionais incidiriam até que a lei local sobrevenha.
A norma impõe, aos Conselhos de Contribuintes estaduais, suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, contagem de prazos em dias úteis, divulgação de pauta com dez dias de antecedência e vedação de recurso hierárquico ao secretário de Estado da Fazenda contra decisão definitiva favorável ao sujeito passivo.
O capítulo inserido no CTN contempla os artigos 208-A a 208-J; o artigo 208-A qualifica o texto como “estabelece normas gerais”.
Sustento do autor: parte decisiva da disciplinação é rito, não diretriz, e essa parte é inconstitucional, segundo o posicionamento expresso no texto.
Conceito de norma geral citado: Diogo de Figueiredo Moreira Neto (1988) definiu normas gerais como princípios e diretrizes, sem pormenores; Tércio Sampaio Ferraz Júnior acrescentou o critério finalístico sobre interesse além da unidade federada.
Jurisprudência e precedentes citados: o Supremo, na ADI 927, entendeu norma geral como diretriz e restringiu dispositivos da Lei nº 8.666/1993; reafirmou limites na ADI 4.060; em 2024, no Tema 1.036, afirmou que entes podem disciplinar procedimentos administrativos observadas normas gerais.
Argumentos sobre processo administrativo: a Constituição reconhece o “processo administrativo” (artigo 5º, LV), mas sua disciplina integra organização administrativa e autonomia dos Estados (artigos 18 e 25); Sergio André Rocha afirmou que “não é possível falar em contencioso administrativo”.
Outros marcos citados: Lei nº 9.784/1999 regula a administração federal; Súmula 633 do STJ limita sua aplicação subsidiária a estados e municípios; o PLP nº 124/2022 originou a comissão de juristas presidida por Regina Helena Costa.
4 de setembro de 2026 — data da publicação da LC 236
4 de setembro de 2028 — data em que regras nacionais passam a vigorar, salvo lei estadual
20 de dezembro a 20 de janeiro — período de suspensão de prazos
dez dias — antecedência mínima para divulgação de pauta
artigos 208-A a 208-J — capítulo inserido no CTN
“Não é possível falar em contencioso administrativo”, disse Sergio André Rocha ao caracterizar o controle administrativo como meio facultativo de revisão da Administração.
O próximo passo concreto será a adaptação das leis estaduais no prazo de dois anos estabelecido pela LC 236, sob pena de incidência das regras nacionais previstas no artigo 211-B.