MP 1.357/2026 zera imposto sobre remessas até US$50 e reduz alíquotas até US$3.000
Medida sancionada em 10/9/2026 delega ao ministro da Fazenda poder de ajustar alíquotas por portaria, condicionada a plataformas no Programa Remessa Conforme

MP 1.357/2026, sancionada em 10/9/2026, zera o Imposto de Importação sobre remessas de até US$50 e reduz a alíquota na faixa entre US$50 e US$3.000.
O texto não fixa a alíquota em lei: delega ao ministro da Fazenda competência para ajustá‑la por portaria, condicionada à adesão das plataformas ao Programa Remessa Conforme administrado pela Receita Federal.
A alíquota na faixa entre US$50 e US$3.000 caiu de 60% para até 30%; remessas até US$50 ficaram isentas; a tributação de 20% criada em 2024 nasceu como emenda a projeto do Programa Mover, voltado à indústria automotiva.
A inclusão da tributação como emenda em 2024 exemplifica o uso do chamado “jabuti”: matéria tributária inserida em projeto de outra natureza para evitar debate legislativo autônomo.
Setores têxtil, de calçados e de confecções foram citados como diretamente impactados por decisões tributárias tomadas sem rito legislativo próprio; o texto final não acolheu compensações setoriais propostas em emendas.
Foram apresentadas 112 emendas durante a tramitação; a relatoria rejeitou todas por impacto orçamentário e falta de critérios técnicos objetivos para definir beneficiários.
O projeto trouxe apenas um mecanismo de monitoramento semestral dos efeitos sobre emprego e indústria nacional, sem instrumento de correção automática para compensar perdas competitivas do produtor nacional.
A amplitude da delegação normativa levanta questões sobre limites constitucionais ligados aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, ainda que a alíquota de Imposto de Importação receba tratamento diferenciado na Constituição.
Spacca' observa que a rapidez e a assimetria das medidas de 2024 e 2026 revelam um padrão institucional que reduz o escrutínio parlamentar em decisões tributárias de largo alcance.