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MP 1.376/2026 amplia crédito, mas não reestrutura dívida do produtor rural

Medida cria linhas com carência e prazo, mas trata dívida como fluxo de caixa, não como insolvência estrutural que exige recuperação judicial

Redação POLITICA.NEWS28 de set. de 2026 · 07h010 acessos📲 Enviar no WhatsApp
MP 1.376/2026 amplia crédito, mas não reestrutura dívida do produtor rural
Reprodução: conjur.com.br

MP 1.376/2026 autoriza novas linhas de crédito para produtores com perdas de safra ou redução de renda.

A consequência concreta: a medida oferece dois anos de carência, taxa de 11% a.a. e oito anos para pagar, sem alterar a estrutura do passivo.

A MP é instrumento de política creditícia focado na relação bilateral entre produtor e banco, não em reestruturação jurídica do passivo.

Dados do setor mostram possível insolvência estrutural: a “carteira estressada” do crédito rural subiu de R$72,2 bilhões em julho de 2024 para R$123,6 bilhões em novembro de 2025, alta de 71%.

A inadimplência da população rural atingiu 8,2% no quarto trimestre de 2025, aumento de 1 ponto percentual frente ao mesmo trimestre de 2024.

Exemplo prático da matéria: um empréstimo de R$1 milhão tomado em 2024, renovado até 2026, tende a chegar a R$1,155 milhão antes da renegociação prevista na MP.

A MP fixa nova taxa de 11% a.a.; capitalizando R$1,155 milhão nessa taxa, com carência de dois anos e amortização em oito, resultaria em quase R$1 milhão de juros pagos ao final.

A recuperação judicial é o instrumento jurídico adequado para reestruturar passivo globalmente, compatibilizando dívida com capacidade de caixa e readequando garantias.

Na analogia usada pela matéria: um médico dizendo “Pronto, já sei como vou resolver isso: dipirona.” ilustra que a MP trata sintomas, não a causa.

R$72,2 bilhões — carteira estressada em julho de 2024

R$123,6 bilhões — carteira estressada em novembro de 2025

71% — crescimento da carteira estressada entre as datas

8,2% — inadimplência rural no 4º trimestre de 2025

11% a.a. — taxa prevista pela MP para as novas linhas

2 anos — carência prevista pela MP

8 anos — prazo de amortização previsto pela MP